Taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do PIS - Programa de Integração Social e da Cofins - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. A tese foi fixada, em sessão virtual, pelo STF em repercussão geral (tema 1024) referente ao julgamento do RE 1.049.811.
Segundo decisão do Supremo, de setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.
O colegiado fixou a tese na sessão virtual, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Entenda o RE 1.049.811
Uma empresa argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao analisar o caso, o STF concluiu, por maioria, que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse sentido, as taxas administrativas posteriormente repassadas às empresas deveriam ser tributadas na origem, uma vez que constituem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.
- Processo: RE 1.049.811
Leia a decisão.
Informações: STF.