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Juiz nega sigilo em processo de garçom acusado de furto por Fiuk

O garçom pede danos morais de R$ 30 mil por supostamente ter sido acusado de furtar o iPhone do artista durante estadia em um hotel do Rio.

21/3/2022

O ator e cantor Fiuk teve seu pedido de segredo de justiça negado em processo no qual garçom pede danos morais por ter sido acusado de furto pelo artista. Filipe, nome de registro do filho de Fábio Jr., alegou que os dados fornecidos no processo causariam transtornos a ele. Decisão é do juiz de Direito Paulo Roberto Correa, da 8ª vara Cível do RJ.

Na visão do magistrado, no entanto, a condição de artista não é, por si só, suficiente para que se modifique a regra no artigo 189 do CPC. Para embasar a conclusão, usou a coluna ABC do CDC, do site Migalhas, escrita pelo desembargador aposentado Rizzatto Nunes, cuja edição tratava justamente da tormentosa questão envolvendo a “Intimidade, vida privada e vida pública”.

Cantor Fiuk tem pedido de segredo de justiça negado.(Imagem: Bruno Poletti/Folhapress)

Filipe Kartalian Ayrosa Galvão pediu para que não fossem fornecidos seus dados de telefone e e-mail no processo que o garçom move contra ele. O objetivo do pedido para o acesso aos dados do cantor era para a marcação de uma sessão de mediação, mas a defesa de Fiuk explicou que, por se um artista e o processo ser público, os dados informados causariam transtornos ao rapaz.

O caso

O garçom acusa Fiuk de ter imputado indevidamente a ele a autoria do furto de seu iphone no quarto em que estava hospedado em hotel no Rio de Janeiro. 

O fato ocorreu em outubro de 2011, quando o funcionário do hotel foi chamado ao quarto do ator para requentar uma comida e retirar um carrinho com louça suja. O garçom afirma que, horas depois, Fiuk teria ido até a recepção do estabelecimento e o acusado pelo furto do aparelho. A Polícia não encontrou o telefone em seus pertences após revista. 

Na ação, o garçom pede R$ 30 mil por danos morais. 

Intimidade, vida privada e vida pública

A fundamentação do magistrado foi embasada na coluna ABC do CDC, de Migalhas, assinada pelo desembargador aposentado Rizzatto Nunes. No artigo “Intimidade, vida privada e vida pública” o colunista explica que o indivíduo está fadado a escolher e, desde que entra no mundo, vai agindo a partir de escolhas.

"A cada ato, a cada passo, o indivíduo age por seleção e vai compondo o quadro de seu destino. A inexorabilidade da seleção tem como função reduzir a complexidade do mundo: a cada escolha que a pessoa faz, opera-se a seleção e reduz-se a complexidade - escolheu algo entre muitos."

Segundo o texto, os papéis sociais podem ser, assim, definidos como repertórios formais de funções sociais - ações e comportamentos - preenchidos temporalmente por indivíduos.

Isso significa que, estando no papel, o indivíduo deve comportar-se de acordo com o figurino normativo para ele previsto.

"Para o comportamento socialmente adequado ao papel, basta agir como o esperado: todas as demais pessoas têm uma expectativa normativa de que o indivíduo, naquele papel, vai comportar-se como se espera que se comporte. Isso traz vantagens e desvantagens."

Decisão

De posse da doutrina migalheira-jurídica, o magistrado explicou que a condição de artista não é, por si só, suficiente para que se modifique a regra no artigo 189 do CPC, não se encontrando presentes quaisquer das hipóteses dos incisos do referido dispositivo, que possa justificar o processo em segredo de justiça. 

O juiz determinou que, como alternativa ao alegado pelo cantor, seja cumprido disposto no artigo 334, inciso 10 do CPC, que diz que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

“A escolha do demandado a ele impôs condições atinentes à sua opção, contudo, como o que se busca é a solução do processo e não a criação de outros problemas para as partes, foi apresentada a hipótese mencionada.”

Veja a decisão.

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