A juíza de Direito Maria Paula Branquinho Pini, de Jales/SP, negou o pedido de justiça gratuita a uma mulher que teria se apresentado como faxineira desempregada, recebendo seguro-desemprego, e mãe solo de cinco filhos.
No entanto, para a magistrada, a mulher não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de aplicação financeira, moradia própria ou alugada, fatura do cartão de crédito e extrato bancário.
“Na verdade, a autora não conseguiu comprovar por meio dos documentos a falta de recursos financeiros tal como alegou”, registrou.
A ação foi proposta pela mulher contra uma empresa de empreendimentos imobiliários e trata de resilição de contrato de compra e venda. A defesa da parte autora pediu a gratuidade de justiça e a juíza Maria Paula Branquinho Pini concedeu prazo para que ela demonstrasse a insuficiência de recursos.
No processo, então, o advogado da autora demonstrou que a CTPS dela não possui registro, pois está desempregada. Também registrou que estão anexadas as negativas de declaração de imposto de renda, pois a autora não contribui por ser isenta.
O advogado também juntou documentos que provam que ela está recebendo seguro-desemprego, porque foi demitida do seu último trabalho. Na manifestação, o patrono ainda informou que ela é mãe solo de cinco filhos, todos menores, e os mantém com faxinas esporádicas e com o Bolsa Família.
Pedido negado
Ao apreciar o caso, a magistrada não concedeu a assistência judiciária gratuita. De acordo com a juíza, a autora “limitou-se a demonstrar que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto”, anotou.
E, analisando o caso com ponderação, a magistrada ainda chama atenção para o fato de que a autora está em dia com a aquisição que pretende se desfazer, pagando mensalmente R$ 927,32, e que as custas iniciais da ação seria apenas um pouco mais de 1/3 desse valor (R$ 326,29).
Segundo a juíza, a autora do processo buscou a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita: “verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo”.
Assim, e por considerar que a autora não conseguiu provar a insuficiência financeira, a magistrada concluiu que não há obstáculo financeiro que a impeça a exercer o acesso ao Judiciário.
A propósito, não é de hoje que o site Migalhas se bate na questão da gratuidade, que é muitas vezes concedida sem averiguação alguma, o que não é, como é bem de ver, o caso dos autos.
A vetusta lei que prevê a gratuidade foi feita em outro Brasil, quando se pretendia permitir o acesso ao Judiciário. Hoje, todavia, não há entraves para transpor as portas do Judiciário, que está abarrotado de processos, alguns temerários.
E o CPC, que rege agora o tema, traz parâmetros mais objetivos do que a simples declaração de hipossuficiência.
- Processo: 1000422-71.2022.8.26.0297
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