Deferido o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre a efetivação de atos constritivos sobre o patrimônio do recuperando. Assim entendeu o ministro do STJ Paulo De Tarso Sanseverino, em decisão monocrática, ao julgar conflito de competência.
Trata-se de conflito de competência suscitado por um produtor rural em recuperação judicial em face do juízo de Direito da 2ª vara Cível de Balsas/MA, no qual tramitam os autos da sua recuperação judicial, e do juízo de Direito da 1ª vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, no qual se processa ação de imissão de posse de sua propriedade.
Ele afirmou que, embora estivesse em trâmite perante o juízo maranhense a sua recuperação judicial conjunta com a de outros produtores rurais e empresas, o juízo de Paragominas deferiu medida liminar nos autos de imissão de posse e determinou a desocupação do seu imóvel.
O produtor alegou que o imóvel objeto da ação é utilizado para o plantio de produtos agrícolas e, portanto, essencial para o cumprimento do plano de recuperação judicial. Sustentou, ainda, que o crédito perseguido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da desocupação do imóvel. Pleiteou, ao final, que fosse declarada a competência do juízo de Balsas para decidir sobre atos de constrição ou expropriação do seu patrimônio.
Inicialmente, foi deferida a liminar para suspender a realização de atos executórios promovidos na ação de imissão de posse e designado o juízo de Balsas para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes.
Os juízos suscitados prestaram informações, os interessados apresentaram impugnações e o MPF apresentou seu parecer.
Na análise do mérito, o ministro Paulo De Tarso Sanseverino citou jurisprudências e salientou que deferido o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre a efetivação de atos constritivos sobre o patrimônio do recuperando.
“A discussão acerca da rescisão contratual da compra do imóvel, como bem pontuado pelo Juízo da recuperação, deve ocorrer em processo autônomo com seu prosseguimento normal perante o respectivo Juízo. Contudo, tendo o referido bem sido incluído no plano de recuperação judicial do produtor rural, compete ao Juízo da recuperação decidir sobre os atos constritivos direcionados sobre esse imóvel e deliberar a respeito da essencialidade da área rural para o processo de soerguimento do recuperando, ponderando, inclusive, em relação ao destino do bem objeto da controvérsia, ante a existência da referida ação de rescisão contratual. Nessa linha, ainda, poderão os ora interessados utilizarem-se dos meios processuais cabíveis para defenderem seus interesses junto ao Juízo da recuperação judicial.”
Assim, declarou a competência do juízo de Balsas para analisar o ato constritivo ou a imissão na posse referente ao imóvel em litígio.
O escritório DASA Advogados representa o produtor rural em recuperação judicial.
- Processo: CC 181.171
Veja a íntegra da decisão.
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