Para obtenção de isenção de IPI na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na CNH. Este foi o entendimento da turma regional de uniformização dos JEFs da 4ª região.
Decisões conflitantes
O incidente de uniformização foi movido por uma aposentada de Caxias do Sul/RS após a 5ª turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por falta da anotação restritiva em sua CNH. A autora sustentou que a 3ª turma recursal de Santa Catarina vinha decidindo pela suficiência do laudo de avaliação.
Conforme o relator do incidente, juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o STJ tem decidido da mesma forma que a turma recursal catarinense.
Em seu voto, citou julgado da Corte Superior:
“A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei n° 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV, e 3º, citados como supostamente violados, não exigem, em momento algum, tal anotação (AREsp 1591926/RS).”
Desta forma, fica valendo nos JEFs da 4ª região a seguinte tese:
“É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portador de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação."
- Processo: 5015549-68.2019.4.04.7107
Informações: TRF-4.