Migalhas Quentes

OAB/SP é contra o fim da prescrição retroativa

5/3/2007


OAB/SP

Seccinonal é contra o fim da prescrição retroativa

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, oficiou no dia 27/2 a todos os deputados federais criticando o projeto do deputado Antônio Carlos Biscaia, que altera os Art. 109 e 110 do Código Penal (clique aqui), modificando as regras da prescrição de crimes, que deixaria de ser contado a partir da denúncia, mas da sentença.

“O projeto acaba com o instituto da prescrição retroativa, ampliando o poder do Estado sobre o cidadão , que passa a ficar à disposição do Poder Judiciário por tempo indeterminado. Isso é negativo , porque deturpa o instituto da prescrição, que estabelece prazos para apuração do crime , e passa a conceder ao Poder Público tempo ampliado para apurar, o que pode levar a uma maior morosidade da Justiça, mazela que combatemos de forma incansável", explica D’Urso.

O presidente da OAB/SP conversou por telefone com o relator do substitutivo, deputado Roberto Magalhães (PFL/PE), que informou que o projeto foi retirado de pauta nesta terça-feira (27/2) para que os líderes da Câmara Federal pudessem ser esclarecidos sobre o alcance do projeto, que deve ser votado na próxima semana.

Veja abaixo a íntegra do Projeto

Projeto 1383 de 2003

(do Sr. Antônio Carlos Biscaia)

Altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – No Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I – O artigo 109 passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 109 – “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 110 deste código regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se”: (NR)

II – O § 1º do art. 110 passa a vigorar com a redação seguinte:

Art. 110 -..........................

§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da publicação da sentença ou do acórdão”.

III – Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1 – No Decreto-Lei n

A Lei como é hoje

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

PARTE GERAL

.......................................................

TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

........................................................

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. <_st13a_metricconverter productid="109. A" w:st="on">109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);

VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

* Artigo, caput, e incisos com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

* Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. <_st13a_metricconverter productid="110. A" w:st="on">110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

* Artigo, caput, com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.

§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. <_st13a_metricconverter productid="111. A" w:st="on">111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

* Artigo, caput, e incisos com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.

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