Nesta terça-feira, 15, a 3ª turma do STJ negou recurso do cantor Gusttavo Lima que pretendia impedir a continuidade de processo envolvendo a autoria da música "Fora do Comum".
A discussão no STJ envolveu o tema da (im)prescritibilidade e do prazo decadencial de se reivindicar a autoria de uma obra. Com a negativa do recurso, fica mantida a decisão do TJ/GO que havia permitido a dilação probatória, em especial a realização da audiência de instrução e julgamento, no caso.
O caso trata de contrato celebrado entre Gusttavo Lima e um compositor que fizeram uma parceria para lançar a música "Fora do Comum".
Seis anos depois do contrato, o compositor ajuizou uma ação de nulidade de negócio jurídico, com indenização por danos materiais e morais, para ver reconhecido seu direito autoral sobre a integralidade da canção que, segundo o compositor, foi “indevidamente registrada em coautoria pelo cantor”.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo em razão da ocorrência da prescrição. Para aquele juízo singular, o prazo prescricional aplicável aos fatos seria de três anos. Em seguida, no entanto, o TJ/GO reformou a sentença sob o fundamento de que o direito autoral (de reivindicar a autoria de uma obra) é imprescritível.
O desembargador Reinaldo Alves Ferreira, relator do caso em Goiás, afastou a ocorrência da prescrição e cassou a sentença a fim de permitir a dilação probatória, em especial a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando afastada a ocorrência de decadência. A ementa do julgado assim dispõe:
“Em relação aos direitos morais do autor, a legislação especial prevê expressamente (art. 24, inciso I, da Lei 9.610/1988) que o autor pode, a qualquer tempo, reivindicar a autoria da obra, bem como que se trata de direitos irrenunciáveis e inalienáveis.”
STJ
Na tarde desta terça-feira, 15, o ministro Moura Ribeiro (relator) negou provimento ao recurso do cantor Gusttavo Lima. O ministro explicou que é necessário definir no caso se se aplica o prazo de três anos (art. art. 206, § 3°, IV e V, do CPC/2015) ou prazo de dez anos (art.205). Para o ministro, a retribuição pecuniária por ofensa aos direitos patrimoniais do autor se submete ao prazo decenal, inseridas no contexto da relação contratual. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
- Processo: REsp 1.947.652