A 5ª turma do STJ anulou Júri de duas condenações do empresário Nenê Constantino, fundador da Gol, a 12 anos de reclusão por homicídio por motivo torpe. O colegiado acatou alegação da defesa de que houve defeituosa quesitação submetida aos jurados, conforme o art. 64, inciso III, alínea K, parag. único do CPP.
Em 2017, o Tribunal do Júri de Taguatinga, no DF, condenou o fundador da Gol a 13 anos de prisão pela morte de líder de movimento de sem-teto durante invasão de área de empresa de viação do DF de propriedade do empresário.
Após mais de 28 horas de trabalho, os jurados decidiram condenar os três réus do processo por homicídio qualificado por motivo torpe.
O TJ/DF negou provimento ao recurso de apelação, mas deu parcial provimento aos demais apelos defensivos e ao apelo da acusação, ficando a pena definitiva do agravante em 12 anos de reclusão.
Júri anulado
A defesa do empresário sustenta que o MP fez referências a documentos e depoimentos que não foram juntados aos autos no prazo, o que implicaria em nulidade absoluta do julgamento. Afirma, também, que parte das perguntas feitas aos jurados foram tendenciosas e induziram a condenação, dentre as quais exemplificou: "o acusado Constantino de Oliveira, maior interessado na desocupação do imóvel, de igual sorte, tendo determinado a morte da vítima, contribuiu decisivamente para a prática do crime?”
Segundo a defesa, no momento do julgamento o juiz e o Ministerio Publico foram alertados sobre o problema no quesito, sem sucesso.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo regimental. Em voto-vista, ministro João Otávio de Noronha, divergiu do relator para dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente o recurso especial e anular o Júri.
Noronha ressaltou jurisprudência da Corte no sentido de que o quesitos do Júri devem ser formulados em proposição simples e bem definidos, para que possam ser respondidos com suficiência e clareza, de modo a não causar nos jurados leigos dúvidas ou perplexidade.
“Quesito complexo ou com formulação deficiente gera nulidade do julgamento”, ressaltou Noronha. Para o ministro, no caso, as proposições geraram inequívoca perplexidade nos jurados.
"Ao afirmar categoricamente que o acusado era o maior interessado na desocupação dos imóveis, o quesito é apresentado com manifesta carga valorativa dando ênfase aos traços de caráter inferidos pelo e atribuídos juiz a atribuídos ao acusado , partindo de uma concepção positivista focada no criminoso como delinquente, atentando fundamentalmente para a intencionalidade do motivo do crime e não a conduta que lhe está sendo imputada.”
Acompanharam a divergência Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Ficou vencido o relator.
Para os advogados Pierpaolo Bottini e Stephanie Guimarães, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, e Constantino e Marcos Meira, que representam Nenê, “o julgamento pelo Tribunal do Júri é uma das mais importantes manifestações de democracia direta e, justamente por isso, as perguntas apresentadas aos jurados devem ser objetivas e claras."
"No caso, a indagação foi tendenciosa e induziu a condenação. A defesa alertou o juiz no momento do julgamento, mas não foi ouvida. O STJ não fez mais que aplicar a lei e exigir que a formação da vontade dos jurados não seja direcionada pela acusação.”
- Processo: AREsp 1.883.043
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