O juiz Federal Diego Câmara, da 17ª vara Federal Cível da SJ/DF, declarou a ilegalidade de súmulas da OAB que impediam a inscrição de advogados acusados de violência doméstica contra mulheres, crianças, idosos e homossexuais por inidoneidade. O magistrado entendeu que precisa haver decisão judicial para caracterizar a inidoneidade.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MPF em face do Conselho Federal da OAB objetivando a revogação dos efeitos das súmulas 09/2019/COP, 10/2019/COP e 11/2019/COP.
Afirma a parte autora que a OAB extrapolou seu poder regulamentar ao editar as súmulas acima referidas, uma vez que estas restringem a inscrição de pessoas desprovidas de idoneidade moral, classificadas pela prática de violência contra mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência física ou mental e contra pessoas LGBTI+, em razão da orientação sexual, identidade de gênero e expressão de gênero, independentemente de instância criminal ou pronunciamento pelo Poder Judiciário.
A Ordem, em contrapartida, sustenta a legalidade das súmulas, bem como destaca que a idoneidade moral não se limita à prática de fatos criminosos apurados pelo Poder Judiciário, sequer necessitando de fato penalmente típico para a sua caracterização.
Ao analisar os autos, o juiz pontuou que embora o CFOAB seja responsável por regulamentar o Exame de Ordem, não há como ampliar o conceito de inidoneidade moral, de forma subjetiva, para abarcar pessoas acusadas de violência doméstica contra mulheres, crianças e idosos, e homofobia, independentemente de instância criminal, ou certificação judicial ou oficial.
“As súmulas do Conselho Federal da OAB excedem o poder regulamentador conferido ao órgão de fiscalização profissional, diante da limitação imposta ao conteúdo da garantia inscrita no inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal, assecuratória do direito ao livre exercício profissional. Isso porque, em que pesem as atribuições regulamentares do Conselho Pleno, não há limitação legal ao registro de pessoas simplesmente acusadas de tais atos, enquanto não houver certificação judicial provisória ou definitiva.”
Segundo o magistrado, em que pese as condutas ali listadas sejam absolutamente reprováveis, e dignas do mais severo controle e repressão estatal, não há como caracterizar a ausência de idoneidade moral apenas a partir de elementos subjetivos, sem que haja chancela prévia do Poder Judiciário, sob pena de se violar frontalmente o princípio da isonomia e da impessoalidade, dado o elevado grau de subjetividade que o julgamento do conselho seccional pode resultar.
Com efeito, julgou o pedido procedente para declarar a ilegalidade das súmulas.
- Processo: 1002061-94.2020.4.01.3702
Veja a sentença.