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Medidas que limitam greve só se aplicam a serviços públicos essenciais

Decisão é do STF. O caso foi julgado em plenário virtual com relatoria da ministra Carmén Lucia.

13/3/2022

Para não esvaziar o direito previsto na Constituição, medidas previstas em decreto para limitar greve só se aplicam a serviços públicos essenciais. Assim decidiu o STF ao julgar parcialmente procedente ADIn que questionava decreto o qual estabelecia medidas de continuidade do trabalho em órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante greves e paralisações. O caso foi julgado em plenário virtual com relatoria da ministra Carmén Lúcia. 

STF: Medidas para limitar greve só se aplicam a serviços públicos essenciais.(Imagem: Freepik)

Na ação a CSPB - Confederação dos serviços públicos do Brasil pleiteou a inconstitucionalidade do decreto 7.777/12, que trata de medidas para a continuidade de serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves e paralisações.

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia, relatora, asseverou que não há comprovação de inobservância de normas constitucionais nas disposições do decreto questionado.

"O decreto não delega atribuições de servidores públicos Federais a servidores públicos estaduais nem autoriza a investidura em cargo público Federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento de serviços públicos."

Ademais, a relatora pontuou que a norma traz apenas uma solução administrativa para a questão pontual a ser resolvida em caso de greve de servidores públicos Federais. Nesse sentido, a ministra entendeu pela continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves. 

Por outro lado, a ministra reconheceu que "a aplicação do decreto 7.777/2012 a qualquer atividade e serviço público esvaziaria a eficácia do direito de greve", pois, como alegado pela autora, permitiria que a ausência de prestação de serviços públicos decorrente da greve fosse esvaziada pela celebração de convênios, tornando inócua a atuação grevista dos servidores, fragilizando aquele direito e debilitando a força reivindicatória dos servidores.

Assim, votou pela parcial procedência da ação para para dar interpretação conforme ao decreto, assentando que as medidas podem ser aplicadas somente paragarantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, AleXandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber acompanharam a relatora. Com ressalvas, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatoria. 

Leia o voto.

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