O Difal do ICMS é a polêmica jurídica de 2022. E isto se deu porque, após o STF exigir lei para a cobrança do diferencial de alíquota do imposto, a LC 190 foi sancionada só em 2022, levantando o debate sobre quando se dá o início da cobrança, em razão do princípio da anterioridade anual.
Mas o tributarista Eduardo Bomfim, do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), alerta que as empresas não devem ignorar o Difal, na esperança de que a questão será pacificada pelo Judiciário no futuro. Ele explica que as empresas podem sofrer autuações, além do risco de retenção de mercadorias em trânsito. Por isso, aquelas com transações em montantes relevantes sujeitas ao Difal têm a opção de ingressar com medidas judiciais para a obtenção de liminares para evitar o recolhimento do Difal e/ou promover depósito em juízo.
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Ele esclarece que, durante os meses de março e abril, entram em vigor novas leis ordinárias em uma dezena de Estados regulamentando o início da cobrança do Difal, que, na opinião do advogado, só deveria viger a partir de 2023, segundo entendimento do STF. É o caso de São Paulo (lei 17.470/21), com cobrança do Difal prevista a partir de 1º de abril. Com base em leis estaduais e convênio Confaz 236/21, muitos Estados já começaram a cobrar o Difal desde o início deste ano, promovendo uma ampla disputa judicial em 1º e 2º graus.
O tributarista comenta, ainda, que alguns Tribunais de Justiça (Bahia, Ceará, Espírito Santo e Pernambuco) têm derrubado liminares favoráveis aos contribuintes, que pleiteiam o recolhimento do Difal somente a partir do próximo ano. Em grande parte, as Cortes decidem com base no argumento dos Fiscos estaduais de que a decisão de adiar o recolhimento do ICMS/Difal poderia trazer danos às finanças públicas.
Segundo Eduardo Bomfim, calcula-se que com a cobrança do Difal este ano, os Estados brasileiros poderão recolher aos cofres públicos algo em torno de R$ 9,8 bilhões.
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