A juíza de Direito Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 42ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação indenizatória movida pelo empresário bolsonarista Otávio Fakhoury em face da revista Crusoé e dois jornalistas.
A ação é decorrente da reportagem jornalística de título “PF mira acordo feito por empresário bolsonarista que quintuplicou aluguel cobrado da Petrobras”, divulgada pela revista Crusoé em 7 de junho de 2021.
No processo, Fakhoury afirmou que a manchete da publicação dá a entender que ele teria recebido valores elevados da Petrobras em razão de locação reajustada de forma retroativa, o que jamais ocorreu. Ainda, diz que as tratativas sobre a questão já se encontravam judicializadas antes mesmo da posse do novo governo, o que torna indevida a vinculação destes fatos ao presidente Bolsonaro.
Os réus, em contestação, argumentaram que veicularam reportagem com informações verdadeiras e corretas, sobre tema de interesse público, sem intenção difamatória ou constrangedora.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou:
“Ainda que a manchete seja um pouco chamativa, esta é na verdade, a prática natural das notícias jornalísticas, porquanto é a chamada que responde pelo interesse do leitor no restante da notícia, onde os dados de fato e os números relevantes são esclarecidos de maneira mais completa e objetiva.”
Segundo a magistrada, a chamada em questão permite concluir que há um empresário apoiador do presidente da República investigado em inquérito da PF em razão de elevação significativa de aluguel cobrado da Petrobras.
“E só isso. Não há como presumir pela simples leitura desta frase que o autor seja responsável por golpe ou fraude contra a Petrobras, mas apenas que o aluguel que ele cobrava da empresa subiu muito, o que chamou atenção da polícia federal que decidiu investigar o caso.”
Na sentença, a julgadora ainda salientou que a matéria é bastante completa, que informa a existência da investigação, esclarece a origem do questionamento que justificou a necessidade desta investigação, informa os fatos já apurados no curso desse trabalho e concede ao empresário mencionado a oportunidade de se manifestar sobre esse ocorrido, devidamente aproveitada e de forma bastante clara e eficaz, já que contou de maneira objetiva que o dinheiro foi recebido da Petrobras porque essa empresa tinha interesse em permanecer como inquilina do imóvel, tendo, portanto, pago o aluguel no período da ocupação.
“Limitando-se a notícia a retratar a realidade dos fatos que o envolveram, não se justifica o reconhecimento do abuso ou da falsidade autorizadores da imposição do dever de indenização. Outra solução não há portanto, que não a rejeição da demanda proposta.”
A defesa do veículo de comunicação e dos jornalistas é patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press, especializado em liberdades.
- Processo: 1061769-51.2021.8.26.0100
Veja a decisão.
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