A 4ª turma recursal Cível dos JECs do Rio Grande do Sul negou os pedidos de danos morais e materiais feitos por um homem que pensou ter comprado uma van quando, na verdade, assinou um contrato de consórcio. Para o colegiado, o contrato deixava claro acerca de qual negócio se tratava.
Na origem, um homem processou uma empresa de consórcio contando que, no site da OLX, viu o anúncio de venda de uma van, pela qual se interessou. Foi a São Paulo para efetivar o negócio com um representante da empresa e pagou cerca de R$ 15 mil na entrada. A van, no entanto, nunca chegou, segundo o que o autor alegou.
O juízo de 1º grau, ao julgar o caso, decidiu que a empresa teria que ressarcir os R$ 15 mil da entrada e, ainda, pagar R$ 1,5 mil por danos morais. Desta decisão, a empresa recorreu.
Contrato de consórcio, não de venda de veículo
O magistrado Oyama Assis Brasil de Moraes deu razão à inconformidade da empresa. De acordo com o magistrado, o autor estava ciente de que estava assinando um contrato claro de consórcio: “se fez sem ler [o contrato], foi por conta e risco, não servindo a alegação de que foi induzido a erro”.
De acordo com o julgador, o autor detinha conhecimento sobre o que é um consórcio, e “mesmo sabendo o que estava contratando”, preferiu seguir adiante no negócio ao invés de contestar a situação e expor sua real intenção.
O magistrado, então, votou por reformar a sentença e afastar todas as condenações, julgando improcedentes os pedidos do autor. A 4ª turma recursal Cível dos JECs do RS subscreveram o voto.
O escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados atuou no caso.
- Processo: 0043140-59.2021.8.21.9000
Leia a decisão.
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