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STJ: Menor de idade que mata os pais não tem direito a herança

No caso em tela, um jovem ceifou a vida dos pais quando tinha 17 anos e 6 meses de idade.

6/3/2022

A 3ª turma do STJ, em recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que menor de idade que matou os pais não tem direito a herança. No entendimento do colegiado, a regra que exclui da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar também vale para o herdeiro menor de idade, embora seus atos sejam tecnicamente definidos como "análogos ao homicídio doloso".

Nancy Andrighi relatou o recurso e foi acompanhada por unanimidade.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

No caso em tela, um jovem ceifou a vida dos pais quando tinha 17 anos e 6 meses de idade. Diante do crime, dois de seus irmãos ajuizaram ação de reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro. Nas instâncias inferiores, o pedido foi acatado, com base no art. 1.814 do Código Civil.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

No Tribunal da Cidadania, o autor do crime defendeu que o dispositivo tem interpretação taxativa e, ao tratar de casos de "homicídio doloso", não pode ser estendida ao "ato infracional análogo ao homicídio doloso".

A ministra relatora não acolheu o argumento e concluiu que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que tirou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente.

Com efeito, desproveu o recurso. A decisão foi unânime.

No mesmo julgamento, a turma julgou outro recurso semelhante, sob número REsp 1.943.848.

Leia o acórdão.

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