O juiz Federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª vara Cível Federal de SP, intimou o aplicativo de mensagens Telegram a explicar sua política de combate à desinformação no Brasil. A decisão atende a um pedido do MPF.
Na ação civil pública, o MPF afirma que dentro do escopo de combate a práticas organizadas de desinformação, instaurou inquérito civil a fim de apurar uma eventual violação de direitos fundamentais decorrente de ações e de omissões nas principais plataformas digitais que operam no país, a partir de suas respectivas políticas de enfrentamento à desinformação no mundo digital.
Dentre as plataformas investigadas, aponta que o Telegram é o único que não possui sede ou representação no Brasil, o que, contudo, não afasta seu dever de observar a legislação brasileira, notadamente o marco civil da internet, no que tange aos serviços que oferece ao público brasileiro.
Assim, paralelamente à entrega de notificações, em via física, às demais plataformas em seus respectivos ofícios nos endereços de seus escritórios no Brasil, o MPF relata que teve de buscar outros meios para entrega do ofício destinado ao Telegram, promovendo a sua tradução para o inglês por meio da Secretaria de Cooperação Internacional do MPF e encaminhamento por correspondência eletrônica ao endereço disponibilizado no site da plataforma em 13/12/21.
Destaca, contudo, que a empresa ignorou o ofício, sequer acusando o seu recebimento, motivo pelo qual, diante da impossibilidade de se valer do auxílio direto para notificação do Telegram, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação voltada à produção antecipada de provas, a fim de que seja entregue o ofício à referida plataforma por meio de carta rogatória.
O pedido foi acolhido pelo juiz Victorio Giuzio Neto, que pontuou:
“O fato de o destinatário TELEGRAM FZ LLC não possuir representação estabelecida no Brasil, a despeito de oferecer seus serviços ao público brasileiro, demanda esta utilização da cooperação judicial internacional para formalização da notificação, sob pena de infração à jurisdição e à soberania do Estado em que sediado o destinatário.”
- Processo: 5000912-51.2022.4.03.6100
Leia a decisão.