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Mulher será indenizada após pagar dívida e continuar com nome sujo

Justiça de Goiás considerou que a empresa Serasa foi negligente, pois inseriu dados em seu cadastro, de ofício, mas não procedeu à exclusão com a mesma diligência inicial.

5/3/2022

Mulher que quitou dívida, mas não teve seu nome excluído do cadastro de inadimplentes, será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. Assim determinou o juiz de Direito Antônio Cézar Meneses, do 9º juizado Cível de Goiânia/GO, ao homologar sentença da juíza Leiga Maria Alice Bezerra Vianna.

Mulher será indenizada após pagar dívida e continuar com nome sujo.(Imagem: Pexels)

Trata-se de ação de indenização por danos morais instaurada por uma consumidora em desfavor da empresa Serasa e um condomínio. A mulher afirmou que, mesmo depois de ter pagado débito com o condomínio, constava a anotação de ação judicial executiva contra si junto à Serasa. Requereu a exclusão e a condenação da empresa e do condomínio ao pagamento de indenização por dano moral. A Serasa, por sua vez, argumentou que cabia à devedora exigir a exclusão, de modo que, se a parte autora não a solicitou, não há que se falar em ato ilícito e dever de indenizar. 

Responsabilidade

Ao analisar o caso, a juíza leiga Maria Alice Vianna verificou que parte autora comprovou o pagamento do débito, e a ação judicial foi extinta, com certificação do trânsito em julgado. A magistrada, então, concluiu que, uma vez regularizada a situação de inadimplência, cabia a quem inseriu os dados no cadastro de inadimplentes corrigi-los, no prazo de cinco dias.

"Nesse ponto, convém destacar que não se pode impor ao consumidor o ônus de solicitar a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, mormente quando a inclusão se deu sem qualquer requerimento, mediante a utilização de informações públicas. Por óbvio, constitui direito seu solicitar a correção dos dados, mas não um dever como alega o primeiro réu. Outrossim, sendo o arquivista responsável pela inclusão da anotação, evidente a sua responsabilidade na exclusão, não podendo essa ser transferida a terceiros."

Notório dano moral

Para a magistrada, houve negligência da Serasa já que, de ofício inseriu dados em seu cadastro, mas não procedeu a exclusão com a mesma diligência inicial: "não há dúvidas de que descumpriu com seu dever ao manter anotação negativa no nome da parte autora, o que configura inegável falha na prestação do serviço, passível de dano moral"

Por fim, considerou que deve arcar com o dano aquele que deu causa e, por isso, entendeu que o condomínio não deve ser responsabilizado. Assim, determinou que a Serasa exclua a anotação discutida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil.

O advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, atuou na causa pela consumidora.

Veja a decisão.

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