A 6ª câmara Cível de São Luís/MA confirmou a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário de um consumidor analfabeto. O desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim concluiu que caberia ao consumidor comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu. Para o relator, a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal.
Um consumidor analfabeto ingressou com ação judicial pleiteando o reconhecimento da inexistência de dívida referente a um contrato de empréstimo consignado e a reparação dos danos morais, por supostamente se tratar de empréstimo fraudulento ou realizado em desconformidade com a legislação vigente. O banco, por sua vez, discorreu que não cometeu nenhum ato ilícito ou abusivo, uma vez que o contrato realizado entre as partes foi um negócio jurídico válido.
Na origem, o juízo concluiu que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, motivo pelo qual declarou a nulidade do contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso.
Extrato bancário
Ao analisar o caso, o desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, relator, destacou que caberia ao consumidor comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, todavia, o homem não apresentou qualquer documento, limitando-se, apenas a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado.
Ademais o magistrado concluiu que o banco comprovou que “houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé”.
Segundo Ferreira Amorim a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal. O magistrado ressaltou, ainda, que no contrato, juntado aos autos, há duas assinaturas de testemunhas, bem como, a sua própria filha assinou a rogo o contrato. Nesse sentido, concluiu que o negócio jurídico cumpriu toda formalidade legal, não havendo ocorrência de fato antijurídico na espécie, e tampouco em indenização por dano moral.
“Resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.”
Por fim, o desembargador determinou a reforma da sentença para confirmar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
O escritório Parada Advogados atuou em defesa do banco.
- Processo: 0808022-39.2021.8.10.0029
Leia a decisão.
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