A não utilização de cartão de crédito consignado não afasta a legitimidade dos descontos, já que que o pagamento do empréstimo contratado se daria por meio de desconto direto em contracheque e lançamento de valores nas faturas do cartão. Assim determinou a juíza de Direito Anelise de Faria Martorellm, do 18º JEC de Campo Grande/RJ, ao homologar decisão do juiz leigo Marcelo de Oliveira Hemerly.
Trata-se de demanda na qual consumidora alega que o banco efetiva descontos em seu contracheque relativos a cartão de crédito que não contratou e nem utilizou. Informa que contratou empréstimo na modalidade consignada e que nunca contratou qualquer cartão junto à instituição. Assim, requer a restituição em dobro de valores, cancelamento de cobranças e do plástico, além de reparação dos danos morais sofridos.
Por sua vez, a instituição financeira apontou documentos que confirmam a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Ainda, fez prova da efetiva anuência da consumidora aos descontos em seu contracheque, dizendo, portanto, ser devidos os valores cobrados.
Para o juízo, a não utilização do cartão não afasta a legitimidade dos descontos, posto que o pagamento do empréstimo contratado se daria por meio de desconto direto em contracheque e lançamento de valores nas faturas do cartão de crédito contratado.
“A cobrança apontada, no vertente caso, não se reveste em conduta abusiva, visto que a parte autora teve ciência do que contratara, porquanto devidas as cobranças lançadas em seu contracheque, não merecendo acolhimento pedido de restituição de valores ou cancelamento do contrato e cobranças.”
A banca Parada Advogados atuou no caso pela financeira.
- Processo: 0027011-34.2021.8.19.0205
Veja a decisão.
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