Migalhas Quentes

Bolsonaro veta lei que proíbe divulgação de infrações no trânsito

Apenas um artigo não foi vetado.

24/2/2022

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei 14.304/22, que proíbe a divulgação de infração que coloque em risco a segurança no trânsito. O texto, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 2 de fevereiro, prevê punições para aqueles que divulgarem por meios digitais, eletrônicos ou impressos de qualquer tipo incentivo a infrações de trânsito, como rachas e pegas.

O único artigo não vetado prevê que “o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades”.

Ao vetar os demais dispositivos, a presidência afirmou que a proposta “padecia de vícios insanáveis".

Bolsonaro sanciona lei que proíbe divulgação de infrações de trânsito.(Imagem: Anderson Riedel/PR)

Vetos

Entre os vetos feitos pelo presidente está o que determinava que empresas, plataformas tecnológicas ou canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais (ou em quaisquer outros meios digitais), deveriam, ao receber ordem judicial relativa à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco, tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado, além de adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.

“Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorria em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, tendo em vista que ao estabelecer que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais deveriam adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo, impunha à plataforma obrigação de ‘censura prévia’ do conteúdo postado pelo usuário”, justificou a Secretaria-Geral da presidência da República.

Ainda segundo a presidência, o cumprimento do dispositivo seria “impraticável”, uma vez que não há, até o presente momento, “instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam que as plataformas sociais e os provedores de internet possam cumprir a determinação de impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela decisão judicial”.

Além disso, acrescenta, que a medida demandaria análise humana para verificar se a divulgação não estaria em contexto diverso da apologia à conduta delituosa, como, por exemplo, ao ser disponibilizado em contexto jornalístico ou acadêmico, "o que ensejaria elevado ônus ao particular para execução da medida”.

Veja a íntegra do texto:

______

LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77-F. (VETADO)."

"Art. 261. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - (VETADO).

§ 1º .....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - (VETADO).

.......................................................................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO)." (NR)

"Art. 263. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

IV - (VETADO).

.......................................................................................................................................

§ 3º (VETADO)." (NR)

"Art. 280..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 281. ............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR)

"Art. 282. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 8º (VETADO)." (NR)

"Art. 298. ..............................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Tarcisio Gomes de Freitas

Marcos César Pontes

Ciro Nogueira Lima Filho

 

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