O STF já tem maioria formada no sentido de reconhecer a repercussão geral de recurso que questiona a eventual retroatividade das disposições da lei 14.230/21 – que promoveu mudanças na lei de improbidade administrativa – em especial, em relação a: (I) a necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Até o momento, nove ministros já votaram para reconhecer a repercussão geral. O julgamento termina na quinta-feira, 24.
Nova lei de improbidade administrativa
No ano passado, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.230/21, que altera a LIA e trata das punições a agentes públicos e políticos em práticas de enriquecimento ilícito, danos aos cofres públicos ou outros crimes contra a administração pública.
O texto flexibiliza a lei, exigindo a comprovação de intenção (dolo) para a condenação de agentes públicos, deixando de prever punição para atos culposos.
Agora, a norma categoriza improbidade administrativa como “qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.
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O recurso que está em debate no STF tem origem em ação do INSS, que busca o ressarcimento ao erário por parte de uma servidora contratada pelo órgão e acusada de “conduta negligente” na atuação em processos judiciais. A ação foi proposta antes das mudanças na LIA.
O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela repercussão geral da matéria e pontuou que o assunto é de “superlativa relevância”.
“Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.”
Assim, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, para definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação:
(I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e
(II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
- Processo: ARE 843.989
Leia a íntegra do voto de Moraes.