Biometria facial é forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. Esse foi o entendimento da 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar provimento ao recurso de apelação de um banco em ação na qual uma cliente contestava a contratação de um crédito consignado e pleiteava a devolução dos valores descontados de sua previdência, além de indenização por dano moral.
Ao reformar a sentença, o colegiado também condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da má-fé.
O caso
Na Justiça, a consumidora contestou os descontos de valores programados para quitar crédito consignado obtido em novembro de 2020 junto a uma instituição financeira, alegando que uma foto não seria capaz de comprovar a anuência da parte com um negócio jurídico.
O escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados sustentou, em defesa do banco, que houve o aceite dos termos do contrato a partir do envio dos dados biométricos solicitados e que a fotografia obtida por meio de biometria facial é idêntica à de documento pessoal da correntista.
Também foi destacado que nos termos da instrução normativa do INSS 28/08 é permitida a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário.
“Sendo assim, não está caracterizada qualquer ilegalidade na contratação questionada e a pretensão da devolução dos valores descontados não se sustenta”, afirma a advogada Ana Diniz, que liderou a equipe de defesa do banco, enfatizando, ainda, que o fato do crédito ter sido depositado na conta da autora, também serve para se afastar a hipótese de fraude.
Em 1º grau, a financeira foi condenada a restituir os valores descontados e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Desta decisão, houve interposição de recurso ao TJ/SP, o qual foi acolhido.
O relator da apelação, desembargador Afonso Bráz, considerou que a prova documental carreada aos autos comprova a regularidade do débito que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário.
“Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, conclui-se que a requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco.”
O magistrado também ressaltou que o Poder Judiciário deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da litigância de má-fé.
“Nessas condições, condeno a autora ao pagamento de multa, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.”
- Processo: 1005329-07.2021.8.26.0077
Confira o acórdão.
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