“Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.”
Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo STF, em plenário virtual, no julgamento do RE 1.059.819, que discutia se Judiciário pode anular aumento de telefone acima do índice inflacionário previsto em concessão. O placar foi de 8x3, prevalecendo o entendimento do relator, ministro aposentado Marco Aurélio.
Entenda o caso
O RE foi interposto pela Telemar Norte Leste S/A contra decisão do TRF da 5ª região que vedou aumento, autorizado pela Anatel, de mais de 20% nas tarifas de telefonia.
Na instância de origem, o MPF e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon) ajuizaram, na Justiça Federal de Pernambuco, ação civil pública contra a Anatel para questionar a fórmula adotada pela agência para majorar os preços dos serviços. Sustentaram que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao IGP-DI, do período respectivo, que foi de 14,21%. Contudo, a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX, revelam os autores.
O MPF e o Procon afirmaram que os itens que compõem a tarifa podem, individualmente, ser elevados em percentuais superiores à inflação do período, medida pelo IGP-DI, se a média das majorações não ultrapassar esse índice. Salientaram que a fórmula de reajuste aplicada acabou sendo prejudicial aos consumidores, pois camuflou aumento excessivo das tarifas correspondentes aos serviços mais usados. Para respeitar a média estabelecida no contrato, explicaram, a concessionária compensou incrementos acima do índice em serviços de maior demanda com menor reajuste nos serviços menos utilizados pelos usuários.
O juiz de primeira instância acolheu o pleito e declarou nulo o aumento autorizado, condenando a Anatel e a Telemar a recalcular os reajustes concedidos entre 2000 e 2005, reduzindo para a variação do IGP-DI os reajustes dos preços dos itens tarifários que superaram essa variação, considerados individualmente, e readequar os reajustes de preços realizados a partir de janeiro de 2006. O TRF-5 manteve a sentença, alegando ofensa à razoabilidade e inexistência de justificativa a implicar a margem de 9% além do índice de correção.
No recurso extraordinário, a Telemar defendeu a propriedade da metodologia de cálculo aplicada e a viabilidade de compensação dos índices que eventualmente superem o limite estipulado pelo percentual IGP-DI. Afirmou que não cabe ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora e sustentou haver violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Para a empresa, ao invalidar fórmula técnica de reajuste tarifário definida pela Anatel, o Judiciário invadiu esfera de atribuição reservada ao Poder Executivo e de competência da agência reguladora.
Voto do relator
O caso começou a ser analisado em maio de 2020, em plenário virtual. Naquela ocasião, o relator, ministro aposentado Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:
“Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.”
Para S. Exa., não cabe ao Poder Judiciário intervir na majoração das tarifas telefônicas quando esta teve respaldo em ato expedido por uma agência reguladora, sob limites previstos pelo legislador.
“No caso, a atuação da ANATEL não excedeu o que previsto pelo legislador. A intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados.”
Naquela ocasião, o ministro foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Divergência
Ainda no julgamento de 2020, Edson Fachin inaugurou a divergência e pontuou que embora compartilhe do entendimento de que o Poder Judiciário deve adotar postura contingente em relação às matérias que envolvem questões técnicas complexas, no presente caso, o Tribunal de origem não substituiu a Anatel na definição das tarifas, mas apenas declarou a nulidade de critério adotado, determinando que fosse utilizado índice de reajuste já previsto em cláusula contratual.
“Não se depreende, no meu entender, do comando legal, autorização para que a ANATEL convalide reajustes de tarifas individuais em percentual superior ao índice inflacionário definido em contrato, ainda que preservada a média global.”
À época, o ministro propôs a seguinte tese, que acabou derrotada:
"Não viola o princípio da separação de poderes a anulação, pelo Poder Judiciário, de cláusula de contrato de concessão de serviço público que permite a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado."
Após o voto de Fachin, Gilmar Mendes pediu vista. O caso foi retomado em fevereiro de 2022 e acabou com o placar de 8x3, distribuídos da seguinte forma: Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam Marco Aurélio, enquanto Rosa Weber e Dias Toffoli seguiram a divergência.
- Processo: RE 1.059.819
Leia o voto do relator e do ministro Edson Fachin.