A juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, de Curitiba/PR, condenou um banco ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por fazer descontos em conta de cliente referente a crédito pessoal não contratado. Pela falha na prestação de serviço, o banco ainda deverá restituir, em dobro, os valores já descontados.
Uma mulher ajuizou ação contra um banco alegando que verificou descontos indevidos em sua conta nos valores de R$ 280,76 e R$ 18,13. A autora afirmou, ainda, que ao procurar o banco foi informada de que se tratava de um desconto advindo de crédito pessoal contratado. No entanto, a autora disse que não celebrou a contratação do serviço e não autorizou descontos em sua conta.
Por sua vez, a instituição financeira argumentou que as contratações de empréstimo pessoal são realizadas com a ciência do contratante. Assim, não há que se falar em dano moral.
Falha na prestação de serviço
Ao analisar o caso, a magistrada Renata Costa concluiu que o serviço prestado pelo banco se mostrou defeituoso, pois, foi mal apresentado para o consumidor.
Na decisão, a juíza também observou que a financeira não juntou documento nos autos que pudesse comprovar a anuência da autora em aderir o título de crédito pessoal. Portanto, para a magistrada, a cobrança indevida em nome da mulher caracteriza desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviço.
Por fim, a juíza avaliou que o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pela autora é inconteste: "o requerido agiu de forma negligente ao não avaliar a real situação da parte autora, para só então, tomar as medidas cabíveis, se fosse o caso. Portanto, deve o requerido devolver à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”
Ao verificar que a cobrança foi indevida, considerou que houve constrangimento à consumidora, e afirmou a existência do fato gerador do dano moral. Fixou, por fim, a indenização no valor de R$ 15 mil.
O escritório Engel Advogados atuou na causa pela autora.
- Processo: 0006468-27.2021.8.16.0194
Veja a decisão.
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