O juiz Federal substituto Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 29ª vara Federal do RJ, reconheceu a prescrição intercorrente de multas administrativas aplicadas pela União a empresa aérea. O magistrado considerou dispositivo da lei 9.873/99 que prevê a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, como ocorreu no caso.
A empresa aérea foi autuada pela Fazenda Nacional por, supostamente, ter deixado de prestar informações relativas a dados de embarque nos despachos de exportação realizados nos meses de janeiro a maio de 2009, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Foram cobradas seis multas administrativas, no valor originário de R$ 5 mil.
A companhia, então, ajuizou ação pedindo a anulação das multas e, para tanto, defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com a empresa contribuinte, seu processo administrativo ficou paralisado, sem nenhuma movimentação, por período superior a três anos, devendo, assim, ser reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da lei 9.873/99 e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Na análise do caso, o juiz acolheu o pedido autoral e considerou que transcorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º da referida norma.
“Desta forma, é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do exposto, com fulcro no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.”
O escritório Bernardi & Schnapp Advogados defendeu a empresa aérea.
- Processo: 5092671-50.2021.4.02.5101
Veja a sentença.
______