Um banco conseguiu a exclusão de fiança bancária de recuperação judicial de empresa. Decisão é da juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, titular da 6ª Vara Empresarial do RJ, ao considerar que o crédito foi disponibilizado para pagamento de dívida deixada em aberto em data posterior ao pedido de recuperação.
O caso concreto envolve R$ 58,1 milhões devidos por uma companhia de trens urbanos do RJ ao banco Itaú. A instituição financeira foi fiadora da empresa em um contrato de financiamento com o BNDES.
A empresa de transporte entrou com pedido de recuperação judicial em 7 junho de 2021. Quase duas semanas depois, no dia 21, ficou inadimplente com o BNDES e o Itaú cobriu a dívida. Na ação, o banco pretendeu que seu crédito fosse excluído do procedimento recuperacional, ao argumento de que fora constituído em data posterior ao pedido de recuperação, e, portanto, não se sujeitando aos efeitos.
A data do pagamento é fundamental para determinar se um crédito se submete aos descontos e parcelamentos normalmente aplicados em planos de recuperação. A juíza considerou o que disposto no art. 49 da lei de recuperação e falências para fundamentar a decisão:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ela observou que, apesar de o contrato ser anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em favor do banco nasce somente no momento em que a instituição financeira quita a dívida que o devedor deixou de pagar ao credor original.
"Evidencie-se que, no contrato de fiança, o fiador só se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). Logo, no caso sub judice, como o pagamento pelo Impugnante se fez em data posterior ao pedido recuperacional (07/6/2021), seu crédito não sofre os efeitos da recuperação, sendo, por conseguinte, extraconcursal."
O pleito foi julgado procedente para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, nos termos do art. 49 da LRJF.
- Processo: 0243089-52.2021.8.19.0001
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