A 6ª turma do STJ absolveu homem que havia sido condenado com base em provas ilícitas adquiridas através de ingresso na residência sem mandado. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do ministro relator Rogerio Schietti Cruz por entender que não houve estrito cumprimento da ordem legal, bem como não ocorreu fundamentação justificável, uma vez que os policiais se basearam, apenas, em denúncia anônima.
No caso, a polícia cumpriu mandado de busca apreensão em duas residências por suposta prática de crimes contra saúde pública. Todavia, atendendo a uma denúncia anônima, os policiais entraram em uma terceira residência que não constava no mandado, encontrando armas e outros objetos.
O acusado alegou que a ação penal se baseou em provas obtidas de forma ilícita, pois a representação pela expedição de mandado de busca domiciliar se pautou em informações acerca de pessoa diversa. Desse modo, discorreu que houve infração ao princípio da inviolabilidade do domicílio e aduziu a ilicitude das provas colhidas.
Voto do relator
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, asseverou que, no caso, não houve estrito cumprimento da ordem legal. Ademais, relatou que não foi devidamente fundamentado o ingresso na residência sem mandado, uma vez que os policiais se basearam apenas em uma denúncia anônima.
“Poderia haver ingresso se houvesse fundada suspeita, mas tal não ocorreria porque o que se tinha então era uma denúncia anônima.”
Nesse sentido, o ministro absolveu o acusado da condenação imposta. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator.
- Processo: HC 526.915