Na tarde desta terça-feira, 15, a 5ª turma do STJ negou pedido de trancamento de ação penal no caso Miguel - criança que morreu ao cair do 9º andar de um prédio, em Recife/PE. À época, a mãe da vítima trabalhava como empregada doméstica na casa de Sarí Corte Real. No momento da queda, o menino estava sob os cuidados da patroa. A defesa da mulher alegou atipicidade da conduta, mas o pedido foi negado, por maioria.
O colegiado acompanhou o voto de divergência do ministro Joel Ilan Paciornik, por entender que o trancamento da ação penal por meio de impetração de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente clara a inépcia da inicial, o que não é o caso.
Entenda o caso
O menino Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos, morreu após cair do 9º andar de um prédio em Recife/PE em junho de 2020. No momento do acidente, a criança tinha sido deixada pela mãe — que era doméstica da residência e estava na parte de baixo do prédio passeando com o cachorro dos patrões — aos cuidados da patroa dela, Sari Corte Real.
Pelo ocorrido, a recorrente foi denunciada pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, parágrafo 2º do CP), sob o argumento de que estava, momentaneamente, responsável pela vigilância do menino teria lhe permitido utilizar o elevador sozinho, gerando um perigo concreto de lesão.
Nos autos de origem, a defesa da mulher sustentou a atipicidade da conduta, uma vez que os fatos da denúncia não caracterizam crime de abandono de incapaz, crime de perigo que depende de juízo de probabilidade, bem como porque o resultado morte não era uma consequência previsível.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha, relator, relembrou a versão apresentada pelo MP de que a recorrente teria assumido a posição de garantidor ao assentir que a funcionária descesse ao térreo para cuidar de outros afazeres deixando a criança no apartamento. Assim, por consequência, ao permitir que a criança utilizasse o elevador sozinho, a patroa teria violado o dever de cuidado estabelecido no art. 70 do ECA.
“Se a atribuição de posição de garantidor pode nascer das mais variadas relações na vida cotidiana, sua extensão é realmente alarmante havendo o risco da legalidade estrita e segurança jurídica.”
Para o relator, por se tratar de delito omissivo, a conduta juridicamente esperada do agente deve estar clara. Ressaltou, ainda, que a recorrente não havia autoridade sobre a criança, e diante da reação opositiva da criança não lhe era exigida o uso da força física para retirar o menino do elevador. Ademais, asseverou que não era objetivamente previsível que ao sair do elevador tomaria o rumo que seguiu.
“Não há nenhum indício de que o recorrente tenha aceitado expor o menino a risco permitindo que ele utilizasse o elevador sozinho.”
Por fim, o relator concluiu que o uso de elevador por criança, embora não recomendado, não representa um risco juridicamente reprovável. Nesse sentido, deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta imputada a mulher.
Divergência
O ministro Joel Ilan Paciornik divergiu do voto do relator por entender que, segundo descrito na denúncia, teoricamente, é possível verificar as seguintes situações que demonstra perigo concreto da ação, como (i) a idade da vítima de 5 anos - absolutamente incapaz (ii) a falta de familiaridade com o local, (iii) a incapacidade de determinar o correto uso do elevador.
"É firme que a jurisprudência desta Corte no sentido de que trancamento da ação penal por meio de impetração de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta clara a inépcia da inicial por atipicidade da conduta para eventual causa de extinção de punibilidade ou ausência de justa causa para a ação penal."
Nesse sentido, o ministro divergiu do relator para negar provimento ao recurso. Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas e o desembargador convocado Jesuíno Rissato acompanharam a divergência.
O colegido, por maioria, negou provimento do recurso.
- Processo: RHC 150.707