Migalhas Quentes

Caso Miguel: STJ nega pedido para trancar ação penal por atipicidade

A criança, de 5 anos, morreu após cair do 9º andar de um prédio em Recife/PE em junho de 2020.

15/2/2022

Na tarde desta terça-feira, 15, a 5ª turma do STJ negou pedido de trancamento de ação penal no caso Miguel - criança que morreu ao cair do 9º andar de um prédio, em Recife/PE. À época, a mãe da vítima trabalhava como empregada doméstica na casa de Sarí Corte Real. No momento da queda, o menino estava sob os cuidados da patroa. A defesa da mulher alegou atipicidade da conduta, mas o pedido foi negado, por maioria.

O colegiado acompanhou o voto de divergência do ministro Joel Ilan Paciornik, por entender que o trancamento da ação penal por meio de impetração de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente clara a inépcia da inicial, o que não é o caso.

STJ nega pedido de trancamento da ação penal por atipicidade do "Caso Miguel".(Imagem: Reprodução | Facebook)

Entenda o caso

O menino Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos, morreu após cair do 9º andar de um prédio em Recife/PE em junho de 2020. No momento do acidente, a criança tinha sido deixada pela mãe — que era doméstica da residência e estava na parte de baixo do prédio passeando com o cachorro dos patrões — aos cuidados da patroa dela, Sari Corte Real. 

Pelo ocorrido, a recorrente foi denunciada pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, parágrafo 2º do CP), sob o argumento de que estava, momentaneamente, responsável pela vigilância do menino teria lhe permitido utilizar o elevador sozinho, gerando um perigo concreto de lesão. 

Nos autos de origem, a defesa da mulher sustentou a atipicidade da conduta, uma vez que os fatos da denúncia não caracterizam crime de abandono de incapaz, crime de perigo que depende de juízo de probabilidade, bem como porque o resultado morte não era uma consequência previsível.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronharelator, relembrou a versão apresentada pelo MP de que a recorrente teria assumido a posição de garantidor ao assentir que a funcionária descesse ao térreo para cuidar de outros afazeres deixando a criança no apartamento. Assim, por consequência, ao permitir que a criança utilizasse o elevador sozinho, a patroa teria violado o dever de cuidado estabelecido no art. 70 do ECA. 

“Se a atribuição de posição de garantidor pode nascer das mais variadas relações na vida cotidiana, sua extensão é realmente alarmante havendo o risco da legalidade estrita e segurança jurídica.

Para o relator, por se tratar de delito omissivo, a conduta juridicamente esperada do agente deve estar clara. Ressaltou, ainda, que a recorrente não havia autoridade sobre a criança, e diante da reação opositiva da criança não lhe era exigida o uso da força física para retirar o menino do elevador. Ademais, asseverou que não era objetivamente previsível que ao sair do elevador tomaria o rumo que seguiu.

“Não há nenhum indício de que o recorrente tenha aceitado expor o menino a risco permitindo que ele utilizasse o elevador sozinho.”

Por fim, o relator concluiu que o uso de elevador por criança, embora não recomendado, não representa um risco juridicamente reprovável. Nesse sentido, deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta imputada a mulher.

Divergência 

O ministro Joel Ilan Paciornik divergiu do voto do relator por entender que, segundo descrito na denúncia, teoricamente, é possível verificar as seguintes situações que demonstra perigo concreto da ação, como (i) a idade da vítima de 5 anos - absolutamente incapaz (ii) a falta de familiaridade com o local, (iii) a incapacidade de determinar o correto uso do elevador.

"É firme que a jurisprudência desta Corte no sentido de que trancamento da ação penal por meio de impetração de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta clara a inépcia da inicial por atipicidade da conduta para eventual causa de extinção de punibilidade ou ausência de justa causa para a ação penal."

Nesse sentido, o ministro divergiu do relator para negar provimento ao recurso. Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas e o desembargador convocado Jesuíno Rissato acompanharam a divergência.

O colegido, por maioria, negou provimento do recurso. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Caso Miguel: Juristas apontam “abandono de incapaz” em parecer

17/9/2021
Migalhas Quentes

Deputados aprovam pena maior para maus-tratos a crianças, idosos e PcD

16/4/2021
Migalhas de Peso

Abandono de incapaz e abandono material

19/1/2021

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024