A 2ª câmara do TRT da 15ª região estendeu a responsabilidade subsidiária de uma empresa até o fim do contrato de trabalho de uma colaboradora, que buscou na Justiça o pagamento de indenizações e verbas. Para o colegiado, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária relativa às obrigações trabalhistas e previdenciárias em todo o tempo que fez uso da força de trabalho do empregado que lhe foi colocado à sua disposição.
No âmbito de ação trabalhista entre uma mulher e três empresas, ela buscou a 2ª câmara do TRT da 15ª região ao ver que o juízo de 1º grau havia reconhecido a responsabilidade subsidiária de empresa (com relação a verbas e indenizações), apenas no período de abril a novembro de 2019. De acordo com trabalhadora, o rompimento do contrato se deu, na verdade, em fevereiro de 2020.
TRT
Para a juíza Dora Rossi Góes Sanches, relatora, restou incontroversa a responsabilidade subsidiária da empresa em relação a todos os créditos relativos ao período de abril de 2019 a fevereiro de 2020, já com a projeção do aviso prévio.
De acordo com a magistrada, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária relativa às obrigações trabalhistas/previdenciárias inerentes ao lapso temporal em relação ao qual fez uso da força de trabalho do empregado que lhe foi colocado à sua disposição. "Ou seja, quem contrata passa a ser responsável por direitos inerentes ao período, inclusive aqueles surgidos no período e que se projetam para o futuro, como férias ou de licença-maternidade", frisou.
Ao concluir que ficou comprovado que a trabalhadora prestou serviços em favor da 3ª empresa, a magistrada reformou decisão para estender a responsabilidade subsidiária da 3ª empresa para o período desejado (abril/2019 - março/2020), bem como no que tange à indenização do período de garantia de emprego.
Os magistrados da 2ª câmara acompanharam o voto da juíza relatora.
O escritório Calanca Sociedade de Advogados atuou na causa.
- Processo: 0011614-81.2019.5.15.0005
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