A maioria da 1ª turma do STF confirmou decisão do ministro Alexandre de Moraes, que derrubou condenação da Petrobras imposta pelo TST, em 2018, que trata de um ressarcimento da empresa a empregados, com impacto em seu caixa de cerca de R$ 47 bi.
Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o relator. Ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito. Falta apenas o voto da ministra Rosa Weber, mas já formou-se maioria.
No TST, a empresa foi obrigada a pagar correção de salário de seus empregados no que se refere à RMNR - Remuneração Mínima de Nível e Regime, uma espécie de piso salarial. Segundo a empresa, tal condenação teria um custo bilionário: mais de R$ 40 bilhões. Na ação, os trabalhadores não queriam que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista fossem incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR; no entanto, Moraes observou que no acordo coletivo em que se fixou a RMNR, os adicionais já estavam previstos para fazer parte do cômputo.
RMNR
Na origem, um trabalhador ajuizou ação contra a Petrobras postulando o pagamento de valores a título de “complemento da RMNR”. A RMNR - Remuneração Mínima de Nível e Regime foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Ela estabelece um valor mínimo por nível e por região visando equalizar a remuneração dos empregados, com base no princípio da isonomia.
Em migalhas, é como se a RMNR fosse uma espécie de “piso salarial”, sendo fixada em uma tabela, em patamares diferentes, conforme cada um dos variados regimes laborais dos empregados.
O trabalhador pleiteou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que estabeleceu o cômputo do salário básico, da vantagem pessoal pelo acordo coletivo e da vantagem pessoal subsidiária, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.
Tanto a sentença como o acórdão do TRT da 21ª região entenderam que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR e, por isso, julgaram improcedente o pedido do reclamante.
TST
Em 2018, o TST decidiu em favor dos trabalhadores no sentido de que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras.
Assim, a estatal foi condenada ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR, bem como seus reflexos. Segundo a empresa, tal condenação teria um custo bilionário: mais de R$ 40 bilhões. Desta decisão, a estatal acionou o STF, dizendo o julgado do TST ofendeu gravemente a liberdade de negociação e a autonomia das partes.
STF
O ministro Alexandre de Moraes, ao analisar o caso, observou que houve “franca negociação” com os sindicatos no estabelecimento da RMNR e que os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, quais sejam: salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho.
Ademais, Moraes afirmou que inexiste contrariedade ao princípio da isonomia, pois o valor do complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um percebe como a Remuneração Mínima por Nível e Função – a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. “Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais”, disse.
“Do ponto de vista econômico, veja-se que apenas a parte autora neste caso concreto entende ter recebido um terço do valor efetivamente devido. Em um só mês, há cerca de dez anos, foram R$ 2.000,00 pagos a menor. Consideradas as milhares de ações em curso, mostram-se verossímeis as projeções de passivo da companhia, em caso de insucesso nesta controvérsia.”
Assim, o ministro atendeu ao pedido da Petrobras para restabelecer a sentença de 1º grau, julgando a ação improcedente na sua origem.
- Processo: RE 1.251.927
Leia a íntegra da decisão de Moraes.