Após cobrar por serviço não contratado, a operadora Oi terá que pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito. Assim entendeu o juiz de Direito Osvaldo Canela Junior, da 24ª vara Cível de Curitiba/PR, ao concluir que a empresa não juntou qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito.
O consumidor alegou que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição de crédito em razão de suposta prestação de serviços, que afirmou não ter contratado da operadora. Ademais, pleiteou pelo cancelamento da inscrição, bem como pagamento de indenização por danos morais devido ao transtorno sofrido.
A operadora, por sua vez, aduziu que os serviços foram contratados e usufruídos pelo consumidor. Disse, ainda, que o consumidor não adimpliu os valores da contratação, o que gerou a cobrança do débito.
Negativação indevida
O juiz de Direito Osvaldo Canela Junior observou que não foi juntada qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito, uma vez que os documentos trazidos pela empresa não comprovam a manifestação de vontade do autor.
"Não foram apresentados, outrossim, documentos ou outros elementos indicativos de que o autor tenha, efetivamente, solicitado e usufruído dos serviços oferecidos."
Na decisão, o juiz concluiu que era dever da operadora apresentar (i) contrato assinado pelo consumidor, (i) anuência por meio eletrônico ou (iii) anuência por gravação de aúdio, o que não ocorreu. Nesse sentido, declarou a inexistencia da relação jurídica e condenou a Oi ao pagamento de R$ 10 mil à título de danos morais.
A banca Engel Advogados atuou em defesa do consumidor.
- Processo: 0006702-43.2020.8.16.0194
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