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Por pandemia, TJ/SP autoriza rescisão entre novo franqueado e rede

Relator considerou evento extraordinário pelo qual o novo franqueado não conseguiu a abertura da unidade, em razão da decretação do estado de calamidade por pandemia da covid-19.

10/2/2022

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão do juiz de Direiro Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, e condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

Por pandemia, TJ/SP autoriza rescisão entre novo franqueado e rede.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”.

O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”.

“A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar.”

 

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