O juiz de Direito Marcello Ovídio Lopes Guimarães, da 18ª vara Criminal de SP, rejeitou queixa-crime impetrada pelo sócio da RedeTV!, Marcelo de Carvalho, contra jornalista que noticiou penhora de bens do empresário por dívida de IPTU. Para o magistrado, nada na notícia foi inventado, exasperado ou retirado de contexto.
Em junho de 2021, o jornalista Rogério Gentile, colunista da Uol e da Folha, publicou notícia de que a prefeitura de SP estava pedindo a penhora de bens de Marcelo de Carvalho por dívida de IPTU de cerca de R$ 29 mil.
O empresário, na inicial, afirmou que o jornalista visou autopromover-se de forma "parasitária" em seu renome e imagem. Ainda conforme Carvalho, "as guias de recolhimento do imposto não foram enviadas no exercício de 2018, e o imposto foi lançado em dívida ativa, dando ensejo a processo de execução fiscal" e que assim que soube, quitou os débitos.
Na decisão, o juiz ressaltou que quando a notícia foi publicada, correspondia ela, em conteúdo e temporalmente, à realidade dos fatos. Para o magistrado, nesse contexto, a publicação tão somente retratava que a prefeitura municipal pedira penhora de bens do empresário.
“Nesse passo, equivocada ou não a municipalidade em seu requerimento, o fato é que o tal pedido fora expressamente realizado em autos de processo judicial, fundamentando-se o requerimento no descumprimento do pagamento de parcelamento de dívida, esta efetivamente existente, de IPTU.”
O magistrado considerou que não teria como o jornalista ter ciência, àquela altura, se eventual equívoco efetivamente houve por parte da municipalidade, e nem lhe competia discutir o que retratavam expressamente os documentos judiciais oficiais, ou deles duvidar.
“Seguir com o feito, instaurando-se ação penal, nas condições em que se apresentam os fatos e as provas, ensejaria uma criminalização da função jornalística, situação vedada pela ordem constitucional e rejeitada pelo Estado de Direito Democrático.”
Assim, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa da ação penal.
O escritório Bottini & Tamasauskas Advogados atua no caso.
- Processo: 1016114-12.2021.8.26.0050
Veja a decisão.
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