Aposentada que teve cobrança em benefício previdenciário de valores referentes a cartão de crédito consignado que disse não ter contratado será indenizada em danos morais. Assim determinou a juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que também declarou a inexigibilidade dos descontos realizados pelo banco.
Uma aposentada ajuizou ação de indenização em face de um banco ao verificar débitos de Reserva de Margem Consignável (RMC) automáticos e indevidos em seu benefício previdenciário. Arguiu que o desconto na forma realizada pelo banco ensejou em danos morais, os quais devem ser indenizados. Pleiteou também pelo cancelamento dos descontos.
Por sua vez, o banco afirmou que apesar de a parte autora informar que não reconhece a contratação, foi verificado em sistemas a contratação de cartão de crédito consignado. Afirmou que realizou o depósito em favor da aposentada não havendo o que se falar em falha na prestação dos serviços.
Segundo a magistrada, o caso é regido por relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sendo a idosa titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, deve ser observado o que dispõe a lei 10.820/03, sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em especial no que tange à autorização de descontos em reserva de margem de crédito.
“No caso dos autos a abusividade é clarividente, porquanto se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos que aqueles praticados no crédito rotativo. A desproporcionalidade oriunda desta modalidade gera uma dívida praticamente impagável, haja vista que o consumidor é ludibriado com um desconto de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce progressivamente. (...) Não restam dúvidas que a prática adotada gera inequívoca desvantagem ao consumidor, em virtude de os encargos aplicados ao cartão de crédito serem bem superiores aos praticados em empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.”
Desta forma, entendeu que houve falha na prestação de serviço do banco, que ocasionou sofrimento e preocupações que afetaram a aposentada, havendo o dever de indenização por danos morais em R$ 10 mil. Além disso, declarou a inexigibilidade do débito cobrado pela instituição financeira.
A banca Engel Advogados atuou na causa.
- Processo: 0011274 05.2021.8.16.00 01
Veja a decisão.
____________