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Alexandre de Moraes absolve réu de crime não mencionado em recurso

Para o ministro, evidente a ocorrência da reformatio in pejus no caso.

24/1/2022

O ministro Alexandre de Moraes deu provimento a recurso em HC para absolver um homem do crime de porte de arma de fogo, porque o mesmo foi excluído pelo parquet na apelação, e mesmo assim houve condenação do paciente em 2º grau. Para o ministro, restou evidente a ocorrência da reformatio in pejus no caso.

Alexandre de Moraes concede HC por crime não mencionado em recurso.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Trata–se de recurso em HC, com pedido de liminar, interposto contra acórdão da 5ª turma do STJ. O recorrente teria sido denunciado pelos crimes de porte de arma ou munição sem autorização, e associação para o tráfico. Destes crimes, ele foi absolvido do primeiro (constantes no art. 16 da lei 10.826/03) e condenado pelo segundo (art. 35 da lei 11.343/06).

Após apelação ao TJ/RJ, a Corte absolveu o paciente do crime previsto no art. 35 (associação ao tráfico), mas o condenou por infração ao art. 16 da lei 10.826/03 (porte de arma). A defesa opôs embargos, que foram rejeitados, e recorreu ao STJ, afirmando que o próprio MP aditou denúncia para que fosse excluída qualquer acusação relacionada ao porte de arma. Destacou que o próprio apelante (no caso o parquet) não citou em suas razões recursais aplicação da lei 10.826/03, não podendo o julgador de 2ª instância aplicar o entendimento do art. 384 do CPP.

Mas, no STJ, a liminar foi indeferida e o habeas, não conhecido. Foi também negado provimento a agravo, ao considerar-se que o TJ reclassificou juridicamente os fatos. Considerou-se que, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação que conduza à revaloração sem que incorra em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada.

Em recurso ao STF, a defesa alega que o acórdão do TJ afrontou a súmula 453 do STF, ao proferir decisão diferente do requerido pelo parquet; e que errou o TJ, visto que o MP pugnou tão somente pelo aumento da pena.

Ao analisar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o parquet expressamente devolveu ao TJ apenas a tese de aplicação do art. 40, inciso IV da lei 11.343/06, na pena imposta pela prática do crime do art. 35, da mesma lei de drogas – e que não devolveu a análise do crime previsto no art. 16 da lei 10.826/03. “Assim, ao condenar o recorrente, na forma do art. 383, do Código de Processo Penal, pela prática desse crime, evidente a ocorrência da reformatio in pejus.”

Concluiu, portanto, pela absolvição do recorrente pelo porte de munição, nos termos da sentença.

O HC foi impetrado por Thais Menezes Escritório de Advocacia.

Leia a decisão.

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