Passageira impedida de voltar ao Brasil por apresentar apenas o comprovante vacinal, sem o PCR negativo, será indenizada em R$ 20 mil. A decisão é do juiz de Direito Vinicius Caldas da Gama e Abreu, de Itumbiara/GO, ao considerar que as companhias aéreas responsáveis pelo trajeto da passageira deveriam ter informado todos os requisitos necessários ao embarque.
Uma mulher comprou passagem de Amsterdã até São Paulo, trecho que seria operado por duas cias aéreas (1º trecho Amsterdã-Frankfurt uma empresa; 2º trecho Frankfurt-SP, outra empresa aérea). Quando foi realizar a conexão, a passageira foi informada pela 2ª cia aérea de que não poderia embarcar, porque não apresentou o teste de PCR negativo para a covid-19. Suas malas, no entanto, já tinham sido despachadas.
Na Justiça, a passageira alegou que, no e-mail enviado pela 1ª cia aérea com as orientações, ela deveria apresentar o comprovante de vacina ou o teste negativo para a covid. Quanto à outra cia aérea, a mulher contou que não recebeu nenhuma informação. Pelo episódio, ela pediu a reparação por danos morais e materiais.
Ausência de informação sobre requisitos
Ao analisar o caso, o juiz observou que não há nos autos comprovação de que a 2ª cia aérea encaminhou à passageira quaisquer informações sobre o voo ou os requisitos necessários ao embarque: “ausência de informações prévias à promovente e as circunstâncias fáticas em que ela ocorreu foram suficientes a gerar dano à parte promovente”.
O juiz frisou que no e-mail encaminhado pela 1ª cia aérea, os requisitos informados são alternativos e não cumulativos, o que possibilitou o embarque da autora no primeiro trecho. Em seguida, o magistrado registrou que a mulher teve de voltar a Amsterdã por conta do episódio e permaneceu no país mais 30 dias além do programado: “tal situação certamente lhe provocou revolta e angústia já que teve que adiar seus compromissos no Brasil”.
O juiz explicou que o impedimento ao embarque se assemelha ao cancelamento injustificado e, sendo assim, é suficiente para causar aborrecimento, incômodo e sofrimento desproporcionais às agruras do cotidiano.
O magistrado, então, condenou as duas companhias aéreas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais: “dessa forma, cabia a ambas informar ao viajante os requisitos necessários ao embarque ao destino final da viagem. A viagem era compartilhada por ambas as companhias aéreas”, frisou.
O advogado Aldo Desidério Pinto (Alves & Desidério Advogados) atuou pela passageira.
- Processo: 5473473-35.2021.8.09.0088
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