Nesta segunda-feira, 24, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, deferiu liminar e suspendeu parte do decreto 10.935/22, editado pelo presidente Jair Bolsonaro. A norma impugnada modifica as regras de exploração de cavernas no Brasil e permite a construção de empreendimentos.
A liminar foi proferida no âmbito de ADPF ajuizada pela Rede Sustentabilidade e ainda passará pelo referendo do plenário.
A ação
Trata-se de ação ajuizada pelo partido contra o decreto 10.935/22, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas no território nacional, incluindo cavernas, grutas, lapas, abismos e outros.
A legenda alega que houve violação de diversos preceitos fundamentais previstos na CF, sobretudo associados ao direito à proteção ao patrimônio histórico (art. 216, V) e, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Diz, ainda, que o decreto, por vulnerar a proteção já conquistada do meio ambiente, promoveu um retrocesso socioambiental e tem "evidente caráter regressivo do ponto de vista institucional".
Ao analisar preliminarmente o caso, o ministro Lewandowski constatou que a norma impugnada introduziu consideráveis inovações na ordem jurídica vigente ao autorizar a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau de relevância máxima - antes protegidas de impactos negativos irreversíveis - para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública.
"O Decreto impugnado promoveu inovações normativas que autorizam a exploração econômica dessas áreas, reduzindo, em consequência, a proteção desse importante patrimônio ambiental. Suas disposições, a toda a evidência, ameaçam áreas naturais ainda intocadas ao suprimir a proteção até então existente, de resto, constitucionalmente assegurada."
Segundo o relator, "a norma imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental pátria, ao permitir – sob o manto de uma aparente legalidade – que impactos negativos, de caráter irreversível, afetem cavernas consideradas de máxima relevância ambiental, bem assim a sua área de influência, possibilidade essa expressamente vedada pela norma anterior".
Por esses motivos, deferiu a liminar e suspendeu alguns dispositivos do decreto.
- Processo: ADPF 935
Veja a íntegra da decisão.