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Carla Zambelli contesta comprovante vacinal e acaba condenada em má-fé

Juiz de SP entendeu que a ação da parlamentar contra as vacinas não leva em conta o que os Tribunais Superiores têm decidido em precedentes vinculantes: “uma aventura jurídica malsucedida”.

22/1/2022

A deputada Federal Carla Zambelli deverá pagar multa por litigância de má-fé processual por provocar a 11ª vara de Fazenda Pública de SP a decidir sobre a exigência do comprovante de vacinação em agentes públicos do Estado.

A decisão é do juiz de Direito Renato Augusto Pereira Maia ao registrar que o pedido da congressista é manifestamente contra o que os Tribunais Superiores têm decidido em precedentes vinculantes.

Carla Zambelli contesta comprovante vacinal e acaba condenada em má-fé.(Imagem: Nilson Bastian | Câmara dos Deputados)

A deputada Federal Carla Zambelli ajuizou ação popular contra a Fazenda do Estado de SP com o objetivo de anular o decreto 66.241/22, que exige o comprovante de vacinação por parte dos agentes públicos. O artigo 1º da norma diz o seguinte:

Artigo 1º - No prazo de cinco dias, contados da publicação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado, encaminhar, por via eletrônica, diretamente ao órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado ou da entidade, conforme o caso:

I - Cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou

II - Atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.

Para a parlamentar, o decreto de Doria impôs medida de implementação de vacinação compulsória, desacompanhado de qualquer parecer técnico para embasamento da sua implantação.

Na Justiça, então, a congressista pediu o reconhecimento de que a norma estadual está revestida “de vícios de incompetência e ilegalidade, violando os princípios da publicidade, moralidade e legalidade”.

Decisão

Ao apreciar o caso, o juiz de Direito Renato Augusto Pereira Maia não só julgou improcedente o pedido da deputada Carla Zambelli como também a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No que se refere ao decreto, o magistrado considerou que a norma encontra ampla base normativa: “a presente demanda é contrária à farta jurisprudência sobre o enfrentamento da covid, sendo de conhecimento da parte autora a existência de precedente vinculante contrário à sua pretensão”, frisou.

O juiz enfatizou a diferença entre vacinação obrigatória – a qual o decreto se refere - e vacinação forçada: “os servidores que não se vacinarem não serão obrigados a ter a inserção de vacinas em seu corpo. Ao revés, poderão não se vacinar, mas para tanto deixarão de frequentar prédios públicos e poderão perder o cargo por abandono. Cada escolha traz consigo uma renúncia”, esclareceu.

O magistrado ainda classificou a petição inicial de Zambelli como “uma aventura jurídica malsucedida” na medida em que alugou ausência de evidências científicas de comprovação da vacinação: “a eficácia das vacinas é resultado de uma conjunção de esforços mundiais, estudos, investimentos, sendo fato incontestável sua eficácia”, disse.

Para o juiz, o pedido da parlamentar é manifestamente contra o que os Tribunais Superiores têm decidido em precedentes vinculantes. O pedido de Zambelli, para o juiz, não demonstrou efetivamente a necessidade de nova análise jurisdicional sobre o caso.

Tal conduta viola o art. 926 da Lei Adjetiva: “caracteriza litigância ímproba e pode ensejar a aplicação pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte contrária, das penas pela litigância de má-fé à parte autora”.

“não apenas os Magistrados e Tribunais devem observar a ratio decidendi dos precedentes vinculantes, mas, também, as partes e seus advogados possuirão idêntico dever, o que torna o ato de demandar exercício de enorme responsabilidade pessoal, profissional e social.”

O juiz, então, fixou em cinco salários-mínimos a multa por litigância de má-fé.

Leia a íntegra da decisão.

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