Homem obrigado a ficar de cueca para entrar em agência bancária será indenizado em R$ 15 mil. A decisão é da 4ª câmara cível do TJ/PE que levou em consideração vídeos gravados por outros clientes. O colegiado concluiu, de forma unânime, que a situação foi vexatória e constrangedora, bem como houve falha na prestação do serviço.
Trata-se de ação de indenização, em que um homem sustentou que, na tentativa de ingressar na agência bancária para realizar pagamentos, foi submetido, pelo segurança do estabelecimento, a retirar cinto e, até mesmo, as calças exibindo sua peça íntima (cueca), para que pudesse passar pela porta giratória. Discorreu, ainda, que a atitude vexatória ocorreu na presença de várias pessoas presentes no estebelecimento.
Na contestação, o banco negou a versão do consumidor, bem como afirmou que o cliente se recusou a colocar seus pertences no guarda-volumes disponibilizado.
Na sentença, a julgadora do caso concluiu que a versão do consumidor foi comprovado pelos vídeos apesentados. “Da gravação, colhe-se que o autor foi submetido a tratamento que extrapola os limites do exercício regular de um direito e, para além disso, ressoa capaz de provocar profunda vergonha e humilhação”, relatou a magistrada. Desta decisão, foi interposto recurso.
Nexo causal
Para o relator do recurso, desembargador Stenio Neiva, a conduta configurou falha gravíssima na prestação do serviço da agência bancária. Além de que foi configurado o nexo causal entre (i) a atitude do segurança, (ii) o constrangimento e (iii) a vexação pública suportados pelo consumidor.
"O conjunto fático-probatório traduz com evidência a falha gravíssima na prestação do serviço. O apelado acostou ao bojo processual boletim de ocorrência e mídia digital, os quais corroboram a verossimilhança de suas alegações."
Configurado o nexo causal entre o proceder do funcionário, o constrangimento e a vexação pública suportados pelo cliente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus colaboradores. Dano moral mantido em caráter pedagógico para coibir a reincidência de condutas lesivas, em valor congruente ao dano suportado”, concluiu o desembargador.
- Processo: 0026747-48.2014.8.17.0001
Leia o acórdão publicado no DJE/PE.
Informações: TJ/PE.