O Facebook deverá pagar indenização por danos morais por não ter excluído postagem ofensiva sobre usuário da rede social. A empresa tentou diversos recursos e teve o pedido negado pela ministra Nancy Andrighi, do STJ. O debate girou em torno especialmente da delimitação de aplicação do marco civil da internet.
Entenda
Trata-se de uma obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais movida por um casal contra a ex-mulher do rapaz e o Facebook por postagens ofensivas na rede social. Segundo os autores, a publicação foi mantida no ar mesmo após a formalização da reclamação.
Em 1ª instância, a demanda foi julgada procedente. A ex-mulher foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais e o Facebook em R$ 15 mil. Além disso, o juízo determinou a exclusão das postagens relacionadas aos autores.
Desta decisão, a rede social recorreu e pediu que a questão fosse julgada à luz do marco civil da internet (lei 12.965/14), pois, embora a ação tenha sido proposta antes de sua vigência, a sentença foi proferida com a norma já em vigor.
De acordo com o Facebook, nos termos do marco civil, os provedores não são responsáveis civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e somente poderão ser compelidos a excluir qualquer conteúdo de sua plataforma mediante ordem judicial específica que individualize o material combatido por meio de URLs, o que não aconteceu nos autos.
O TJ/RJ não acolheu os argumentos e manteve integralmente a sentença.
“A Lei no 12.965/14, Marco Civil da Internet, é aplicável somente aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. Quanto aos fatos ocorridos antes da sua vigência, deve ser obedecida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o provedor de aplicação é solidariamente responsável a partir do momento em que tem ciência inequívoca da solicitação do ofendido.”
Com a derrota, a rede social tentou recorrer ao STJ, mas não teve o pedido atendido por duas vezes pela ministra Nancy Andrighi.
Conforme afirmou a relatora, citando jurisprudência da Corte, é desnecessária, para fatos ocorridos antes da vigência do marco civil da internet, a prévia interpelação judicial para configuração da responsabilidade do provedor, desde que comprovado que este tenha sido comunicado extrajudicialmente.
“Além do mais, caracteriza-se a responsabilidade subjetiva solidária por omissão dos provedores de internet que, após notificados acerca da existência de publicação de conteúdo ofensivo, permanecem inertes.”
Assim, ficou mantida a decisão de origem que condenou o Facebook.
Atuaram no caso os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processo: AREsp 1.956.838
Veja a decisão.
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