Migalhas Quentes

Vendedor tem reconhecida natureza salarial de valor pago "por fora"

Juiz de Bauru/SP registrou que o valor recebido extra folha, referente às comissões das vendas feitas, foi comprovado por testemunhas da própria empresa.

13/1/2022

O juiz do Trabalho Sandro Valerio Bodo, de Bauru/SP, declarou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa e um vendedor viajante. Em decorrência do vínculo, o trabalhador conseguiu o pagamento de verbas trabalhistas, tais como diferenças de comissões e reflexos de remuneração extrafolha (valor pago "por fora").

Após ter vínculo de emprego reconhecido, trabalhador conseguiu o pagamento de verbas trabalhistas, tais como diferenças de comissões e reflexos de remuneração extrafolha.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação trabalhista em que um homem, que atuava como vendedor viajante para uma empresa, sustentou que foi demitido em maio de 2018 e readmitido em março de 2019. O trabalhador, todavia, afirmou que durante esse tempo permaneceu trabalhando sem registro, motivo pelo qual requereu reconhecimento do vínculo empregatício pelo período.

Ademais, discorreu que recebida valores “por fora” de parte das comissões pelas vendas feitas. Assim, pediu o reconhecimento da natureza salarial dos valores depositados extrafolha.

Em contestação, a empresa sustentou pela ausência de prestação dos serviços do trabalhador no período alegado e contrariou as alegações quanto aos pagamentos feitos “por fora”.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu pela existência de vínculo de emprego no período de demissão e readmissão do trabalhador com a empresa, uma vez que foi comprovado, inclusive por testemunhas da própria empresa, que não houve interrupção dos serviços do vendedor.

“As testemunhas apresentadas pela reclamada não contrariam os fatos acima, ao contrário, declaram desconhecer período de interrupção de prestação dos serviços pelo reclamante. Tudo considerado, declara-se a existência de vínculo de emprego.”

Ademais, o juiz reconheceu a natureza salarial do valor recebido extrafolha referente as comissões das vendas feitas uma vez que o pagamento “por fora” sustentado pelo vendedor viajante foi comprovado por testemunhas da própria empresa.

“A testemunha (...), também apresentada pela reclamada, confirma o pagamento de comissões extrafolha. O pagamento “por fora” assinalado pelo reclamante e contrariado em contestação, restou admitido inclusive por testemunhas da própria reclamada”, concluiu o magistrado.

O escritório Calanca Sociedade de Advogados atuou em defesa do trabalhador. 

Leia a sentença.

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