A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que anulou, por superfaturamento, negócio firmado entre o município de SP e uma empresa privada, em março do ano passado, para aquisição de máscaras descartáveis em razão da pandemia, devendo o valor contratual de R$ 19.250 ser ressarcido aos cofres públicos.
Segundo os autos, o acordo previa a compra, sem licitação, de 3.500 máscaras pelo valor unitário de R$ 5,50, bem superior ao praticado no mercado.
Para o relator da apelação, desembargador Souza Nery, o alastramento da covid-19 motivou a dispensa de procedimentos licitatórios para desburocratizar contratações urgentes. No entanto, “tal flexibilização não possui força para ocultar os princípios constitucionais aos quais subordina-se a Administração Pública, tal como a economicidade”, afirmou, “tampouco para elidir o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais bem afinada com a saúde financeira do Estado”, completou.
O magistrado também ressaltou que simples busca na internet comprova que na época havia exemplares de máscaras mais econômicos à venda, com valor médio de R$ 3,19 a unidade.
“O parecer do Ministério Público de primeiro grau menciona busca na Bolsa Eletrônica de Compras resultante em preço individual de R$0,90 entre novembro de 2019 e maio de 2020, sabido que a aquisição ocorrera nesse interregno. Assim, valor unitário de R$ 5,50 é, claramente, excessivo.”
- Processo: 1026123-58.2020.8.26.0053
Informações: TJ/SP.