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Trabalhador de atividade externa consegue pagamento de horas extras

Juíza de SP analisou caso de um homem que trabalhava em atividade externa para uma empresa de monitoramento de alarmes.

3/1/2022

A juíza do Trabalho Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, da 33ª vara de SP, condenou uma empresa de monitoramento de alarmes ao pagamento de horas extras a trabalhador que executava atividade externa.

Trabalhador de atividade externa consegue pagamento de horas extras.(Imagem: Unsplash)

Um homem buscou a Justiça contra a empresa uma empresa de monitoramento de alarmes, na qual trabalhava. Dentre as reclamações que trazia na ação, uma delas era de que ele cumpria jornada de trabalho extraordinária. Por isso, o homem pediu o pagamento de horas extras que ultrapassaram a sexta hora diária e trigésima hora semanal.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o trabalhador tem razão. De acordo com a magistrada, o trabalhador executava atividade externa e tal atividade não era incompatível com a fixação de controles, “pois o reclamante se reunia com seus superiores no início da jornada de trabalho e o término e intervalos poderiam ser controlados por aplicativo”.

A juíza anotou que a empresa não adotou controle escrito da jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, competindo-lhe o ônus em comprovar suas alegações. Entretanto, a magistrada asseverou que o conjunto probatório não favorece a empresa, pois o início da jornada de trabalho às 8h foi confirmado pelo preposto, “não havendo provas sobre o encerramento da jornada de trabalho nos horários mencionados pela reclamada”.

Nesse sentido, a juíza fixou a jornada de trabalho do autor das 8h às 20h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada em dois dias por semana, que arbitro às terças e quintas-feiras e 40 minutos nos demais dias. Também reconheceu o trabalho em sábados alternados, limitados a dois por mês, das 9h às 15h sem intervalo e em um domingo por mês, das 9h às 12h, sem intervalo.

Com base nessa jornada de trabalho, a juíza deferiu as horas extraordinárias cumpridas após a oitava hora diária ou quadragésima quarta hora semanal, aplicando o artigo 224, caput da CLT e o critério mais favorável ao trabalhador.

O trabalhador foi defendido pelos advogados Rodrigo dos Santos Figueira e Hudhson Andrade, da banca Santos & Andrade Advogados.

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