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Banco não indenizará cliente que pagou boleto falso

O cliente recebeu um boleto para pagamento de parcela de financiamento. Acontece que o boleto não foi gerado pela instituição financeira e, sim, por golpistas.

3/1/2022

Não é do banco a responsabilidade de cliente ter caído em golpe do WhatsApp e pagado boleto falso. Assim decidiu a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao registrar a necessidade de o cliente tomar as cautelas necessárias para evitar esse episódio.

"Ora, não sendo o mesmo beneficiário que estava descrito no boleto bancário, era de se estranhar a suavalidade."

Banco não indenizará cliente que pagou boleto falso.(Imagem: Unsplash)

Financiamento

O caso trata de um litígio judicial entre um homem e um banco, envolvendo pagamento de boleto falso.

O homem financiou um carro com o banco e, durante negociações para não ficar inadimplente, recebeu um boleto no valor de R$ 7,6 mil. Acontece que esse boleto não foi enviado pelo banco e, sim, por golpistas que se passavam pela instituição financeira. Ao tomar ciência do golpe, o homem buscou a Justiça, alegando que o banco é quem deve ser o responsável pelo dano moral sofrido.

O juízo de 1º grau, todavia, não deu razão ao autor sob o fundamento de que o valor pago por ele não foi destinado ao banco: “o valor não foi pago à ré, não se podendo falar, destarte, em inexistência de débito, nem em prática, pela parte demandada, de ilícito a gerar obrigação de indenizar”. Desta decisão, o autor buscou o TJ/SP.

Cautela

O desembargador Hélio Nogueira, relator do caso no Tribunal, manteve a sentença. Para o magistrado, ficou provado que o autor não adotou as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do boleto bancário: “não há como concluir pela responsabilidade da ré”, disse.

O relator asseverou que era de se estranhar a validade do documento quando o beneficiário não batia com aquele que estava descrito no boleto. Ademais, o relator afirmou que, em nenhum momento, o autor comprovou que entrou em contato com o banco pelos meios oficiais para esse tipo de negociação.

“Assim, não há nada nos autos que comprove que o boleto fora emitido pelo sistema informatizado da ré, não havendo nenhum elemento que possa vincular esse contato como feito com preposto de referida instituição financeira.”

Ao seguir o entendimento do relator, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença.

A instituição financeira foi defendida pelo escritório Reis Advogados.

Leia o acórdão.

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