O Conselho Federal da OAB ajuizou, no STF, ação questionando alterações na lei de representação comercial que, entre outros pontos, proporcionam tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em relação aos demais credores de empresas em recuperação judicial. A ADIn foi distribuída à ministra Rosa Weber, que remeteu o julgamento do caso diretamente ao plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
As mudanças foram introduzidas na lei 4.886/65 pela lei 14.195/21. Segundo a OAB, a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se ele for pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia.
A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, apenas relação comercial.
Outro argumento é o de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque a lei entrou em vigor desde sua publicação sem ressalvar os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial.
A OAB sustenta que, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não podem ser modificados por lei posterior.
- Processo: ADIn 7.054
Informações: STF.