Migalhas Quentes

TJ/SP reconhece culpa de empresa e banco em caso de estelionato

Para o Tribunal paulista, tanto o banco quanto a empresa foram negligentes para o golpe acontecer.

2/1/2022

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que um banco e uma empresa devem dividir entre si o prejuízo causado por um golpe de R$ 93 mil aplicado por estelionatários. Para o Tribunal, ambas as partes foram negligentes no golpe. 

Empresa e banco foram negligentes no caso.(Imagem: Pexels)

Consta dos autos que a empresa foi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Fabio Rodrigues Fazuoli, da 3ª vara de Mogi Mirim/SP, considerou que o Banco, na qualidade de fornecedor de serviços, está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor,respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitosrelativos à prestação dos serviços. Contudo, explica que, nesse caso, não se vislumbra falha nos serviços prestados pelo banco, mas culpa exclusiva de terceiro e da autora pelo episódio.

"Por algum motivo, a aplicação do golpe somente se concretizou após a ligação, donde se deduz que houve o fornecimento de algumainformação que o golpista ainda não possuía ao ligar. Do contrario, não haveria motivopara o fraudador efetuar a ligação para o presposto da autora.Dessarte, não se verifica que os danos causados à autoratenham por base falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido."

Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso.

"A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais.O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce"

O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude (R$ 46,9 mil para cada).

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Veja a íntegra do acórdão.

Informações: TJ/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Estelionato de R$ 4 chega ao STJ; ministro aplica insignificância

1/12/2021
Migalhas Quentes

Bancos terão de devolver valores a homem que sofreu “golpe do motoboy”

22/7/2021
Migalhas Quentes

Banco terá de arcar com prejuízo de empresa vítima de fraude

2/10/2020

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024