Migalhas Quentes

TJ/SP reconhece culpa de empresa e banco em caso de estelionato

Para o Tribunal paulista, tanto o banco quanto a empresa foram negligentes para o golpe acontecer.

2/1/2022

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que um banco e uma empresa devem dividir entre si o prejuízo causado por um golpe de R$ 93 mil aplicado por estelionatários. Para o Tribunal, ambas as partes foram negligentes no golpe. 

Empresa e banco foram negligentes no caso.(Imagem: Pexels)

Consta dos autos que a empresa foi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Fabio Rodrigues Fazuoli, da 3ª vara de Mogi Mirim/SP, considerou que o Banco, na qualidade de fornecedor de serviços, está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor,respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitosrelativos à prestação dos serviços. Contudo, explica que, nesse caso, não se vislumbra falha nos serviços prestados pelo banco, mas culpa exclusiva de terceiro e da autora pelo episódio.

"Por algum motivo, a aplicação do golpe somente se concretizou após a ligação, donde se deduz que houve o fornecimento de algumainformação que o golpista ainda não possuía ao ligar. Do contrario, não haveria motivopara o fraudador efetuar a ligação para o presposto da autora.Dessarte, não se verifica que os danos causados à autoratenham por base falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido."

Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso.

"A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais.O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce"

O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude (R$ 46,9 mil para cada).

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Veja a íntegra do acórdão.

Informações: TJ/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Estelionato de R$ 4 chega ao STJ; ministro aplica insignificância

1/12/2021
Migalhas Quentes

Bancos terão de devolver valores a homem que sofreu “golpe do motoboy”

22/7/2021
Migalhas Quentes

Banco terá de arcar com prejuízo de empresa vítima de fraude

2/10/2020

Notícias Mais Lidas

Unimed deve devolver valores de reajustes abusivos de plano desde 2020

23/4/2025

PF investiga fraude de R$ 6,3 bilhões no INSS; Justiça afasta presidente

23/4/2025

Advogado vê parcialidade, grava audiência e juiz se declara suspeito

22/4/2025

TST: Anulada justa causa de bancária que fazia crossfit durante licença

22/4/2025

STF vê melhora de Bolsonaro ao participar de live e manda citar na UTI

23/4/2025

Artigos Mais Lidos

É agora ou nunca. A janela que se abriu com a IA generativa não vai durar para sempre

22/4/2025

Nova regra para trabalho em feriados e domingos: O que muda para as empresas a partir de julho de 2025?

23/4/2025

Holding patrimonial: Benefícios, economia tributária e por que fazer agora

22/4/2025

STF reforça a licitude da terceirização em atividade-fim e suspende todas as ações envolvendo o tema “pejotização”

22/4/2025

Cobrança de dívida prescrita após decisão do STF: Como advogados podem atuar de forma estratégica e dentro da legalidade

23/4/2025