O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu liminar para assegurar prisão domiciliar a apenado que cumpre pena definitiva em regime fechado, para permitir que continue prestando assistência aos filhos menores de 12 anos. O ministro observou que o homem é o único responsável apto a cuidar dos menores de idade.
A defesa do paciente impetrou HC contra decisões anteriores que negavam o direito à prisão domiciliar. No STJ, foi alegado que a mãe das crianças está incapacitada fisicamente em virtude de um acidente automobilístico que sofreu.
Ao apreciar o caso, o ministro Schietti registrou que o apenado, que está em prisão domiciliar em razão da covid-19, é o responsável pelo auxílio não da mãe e também das crianças.
Schietti asseverou que a melhor exegese do art. 117, caput, da LEP, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, “ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende”.
“Ainda que se cogitasse da transposição de requisitos de mesma natureza para a hipótese dos autos, o que se verifica é que a genitora dos menores permanece incapacitada para o exercício de suas atividades cotidianas, circunstância trazida à baila na própria decisão de primeiro grau. Além disso, percebe-se que o apenado, em gozo de prisão domiciliar em face do alastramento da pandemia da Covid-19, foi o responsável pelo auxílio não apenas a ela, mas também aos infantes.”
O advogado João Marcos Vilela Leite atuou pelo paciente.
- Processo: HC 711.346
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