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Previdência: Entenda a diferença entre VGBL e PGBL e como escolher

Especialistas também explicam recente decisão do STJ sobre o tema e os impactos dela.

23/12/2021

Como complementar a renda na aposentadoria é uma questão que preocupa grande parte dos brasileiros. Nesse contexto, a previdência privada surge como uma saída para quem não quer depender exclusivamente do governo Federal. O problema é que o mercado oferece diversas opções e fica difícil saber qual é a mais indicada para cada caso.

Pensando nisso, os especialistas Flávia Gerola e Paulo Carvalho, associados Wealth Management e Previdenciário, respectivamente, do Trench Rossi Watanabe, explicaram as diferenças entre VGBL e PGBL e qual é mais aconselhada para cada perfil.

Saiba como escolher o melhor plano de previdência.(Imagem: Freepik)

O que é o VGBL e o PGBL?

A sigla VGBL significa Vida Gerador de Benefícios Livres. Este instituto possui natureza de seguro de pessoa, que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporciona ao investidor uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único.

Já a sigla PGBL significa Plano Gerador de Benefícios Livres, que possui natureza de previdência complementar e também proporciona ao investidor uma renda mensal ou um pagamento único.

“Ou seja, de plano, verifica-se que a semelhança entre ambos é o fato de permitirem uma acumulação de recursos por um período de tempo a ser posteriormente convertida em rendimento (mensal, temporário ou único).”

Os especialistas ressaltam que as principais diferenças se referem aos efeitos tributários e sucessórios de tais institutos e destacam que ambos são regulamentados pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

Quais as diferenças entre eles?

A principal diferença entre os dois institutos reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o Imposto de Renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda.

Entretanto, enquanto no VGBL o IR incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

“No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do IRPF podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Já no caso do VGBL, os prêmios/contribuições pagos ao plano não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do IRPF.”

Além da questão do IR, os advogados destacam que a escolha por PGBL ou VGBL também pode trazer diferentes impactos no planejamento sucessório, uma vez que o VGBL possui natureza de seguro de vida e, por isso, não integra a base de cálculo do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação para fins de herança.

Quando escolher um VGBL e quando escolher um PGBL?

Do ponto de vista tributário, o PGBL é vantajoso para (i) quem faz a declaração de ajuste anual detalhada e que (ii) as contribuições ao plano representem valor de até 12% da renda bruta anual.

Por outro lado, ainda no viés tributário, o VGBL seria mais adequado para aqueles que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do IRPF ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano (adicional ao PGBL) de acumulação para complementação de renda.

“Sob o viés do planejamento sucessório, alguns fatores devem ser observados de acordo com os objetivos da família, como por exemplo, a necessidade ou não da família acessar esses recursos em vida e a possibilidade de os herdeiros receberem os valores aportados sem a necessidade de passarem por processo de inventário.”

Decisão recente do STJ e impacto dela

Em 16/11/21, o STJ decidiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário do plano VGBL, em decorrência da morte do segurado contratante deste plano, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo ITCMD.

No caso concreto, o colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

Segundo Flávia e Paulo, alguns pontos esclarecidos pela relatora, a ministra Assusete Magalhães, merecem destaque:

  1. o VGBL individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado, de acordo com as regras da SUSEP;
  2. a natureza de seguro de vida do VGBL também já havia sido fixada em entendimentos da 2ª e da 4ª turma do STJ e pelo STF, no julgamento da ADIn 5.485;
  3. os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, como prevê o artigo 794 do Código Civil;
  4. o entendimento de que o VGBL não é considerado herança está reforçado no artigo 79 da lei 11.196/05, que estabelece que no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante."

A relatora esclareceu, ainda, que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida". Ou seja, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL.

Em casos de dissolução do vínculo conjugal, por sua vez, deve-se observar os precedentes da 3ª turma do STJ, que tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado. De modo que entendeu-se pela possibilidade da inclusão do VGBL na partilha por ocasião de dissolução do vínculo conjugal.

Por fim, destacou-se a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional, onde cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto nos eventuais casos em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD.

“O impacto dessa decisão é relevante sob a perspectiva do planejamento sucessório, sob dois principais aspectos: permite o recebimento automático dos valores aportados no plano VGBL, sem necessidade de realização de processo de inventário para esses valores, além de não estarem sujeitos à inclusão na base de cálculo do ITCMD.”

Considerações finais

Os especialistas esclarecem que o benefício normalmente a ser oferecido pela empresa empregadora aos seus empregados é o PGBL. Isso porque, por ter natureza de previdência, este benefício permite que a empresa faça contribuições ao plano do empregado, sem que tais pagamentos componham a remuneração, ou seja, tais contribuições não são base de cálculo de contribuições previdenciárias, IRRF ou reflexos trabalhistas.

“Não obstante, após a empresa contratar um PGBL para seus empregados, a seguradora ou banco responsáveis costumam oferecer o VGBL aos participantes. Isso porque, caso os empregados queiram fazer aportes adicionais ao valor de 12% de sua renda bruta anual, o VGBL oferece a vantagem de Imposto de Renda acima explicada. Logo, para este plano de VGBL, não haveria nenhum tipo de contribuição da empresa.”

Por fim, explicam que, sob a perspectiva da gestão patrimonial da família, os objetivos a médio e longo prazos devem ser observados no momento da escolha.

“Os planos permitem a organização em vida desses recursos, que poderão ser utilizados tanto em vida pela contratante como podem servir de uma reserva a ser usufruída pelos herdeiros após o falecimento dos contratantes.”

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