Locadora de carros conseguiu mandado de segurança pelo direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença determinou ainda o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal e as disposições do art. 170-A do CTN. Decisão é da juíza Federal Hind G. Kayath, da 2ª vara da Seção Judiciária do Pará.
“Referido julgamento teve como fundamento, de maneira sucinta, exatamente o que é defendido pela parte autora, ou seja, que o valor pago a título de ISSQN, assim como o ICMS, não integra o faturamento da empresa, já que o destinatário fiscal da verba é a Fazenda Pública, não podendo, portanto, ser enquadrado como base de cálculo das contribuições ora analisadas”, salientou a magistrada.
De acordo com a juíza, trata-se de "formular raciocínio idêntico com relação ao ISS, visto que possui a mesma natureza jurídico-tributária do ICMS".
Vale lembrar que o assunto vem sendo discutido no STF em julgamento do RE 592.616, que vai decidir em sede de repercussão geral se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O advogado Tomaz Maneschy Segatto, associado do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados, representou a empresa na lide. Ele explica que "a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento, conceitos que não abrangem a noção de 'imposto', portanto é inaceitável que o ISS integre a base de cálculo de tais contribuições".
- Processo: 1035630-40.2021.4.01.3900
Leia a sentença.
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