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Justiça barra propagandas e contratos do site "O Solucionador"

Em ação, Procon afirma que apurou graves práticas relacionadas à empresa

21/12/2021

A Justiça barrou, por uma semana, a publicação de propagandas do site O Solucionador, permitindo a utilização, pelo Procon, do mesmo espaço para informações. A empresa também deve suspender todos os contratos com consumidores, em sentido coletivo, além de se abster de negativar nomes, e terá R$ 50 mil bloqueados. Assim determinou o juiz de Direito substituto Sérgio Laurindo Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública de Toledo/PR, ao conceder tutela de urgência e tutela cautelar pleiteadas.

Justiça barra contratos e propagandas de site O Solucionador.(Imagem: Stocksnap)

Trata-se de uma ACP do Procon de Toledo/PR contra a empresa chamada "O Solucionador", que promete redução de juros em 80% de financiamentos de veículos e cartões de crédito. O Procon afirma que apurou graves práticas relacionadas à empresa, inclusive de supostos crimes como o de induzimento a ocultação de patrimônio e de induzimento a não pagamento de dívidas. Ao menos 57 consumidores teriam denunciado diversas práticas abusivas e supostamente criminosas da empresa entre junho de 2020 e outubro de 2021.

Segundo a entidade, após assinatura de contrato, a empresa orientava clientes a pararem de pagar parcelas de financiamento, sob o argumento de "forçar a financeira a realizar um acordo melhor". Em casos de alienação fiduciária, orientavam o cliente a ocultar o bem.

A entidade buscou a Justiça pleiteando a proibição de propagandas da ré, a suspensão de seus contratos e a realização de bloqueio de R$ 50 mil para garantia do juízo.

Em sede de liminar, a empresa foi obrigada a cessar suas publicações. O juízo considerou que existe “robusta prova documental” demonstrando que a ré tem adotado práticas “no mínimo atípicas” para levar os consumidores a celebrarem contratos que podem induzi-los em erro e terem prejuízo.

"Ao fornecedor é lícito dizer o que quiser, para quem quiser, quando e onde desejar, e da forma que lhe aprouver, desde que não engane, ora afirmando, ora omitindo. (...) Ora, o direito de não ser enganado antecede o próprio nascimento do direito do consumidor, e a coletividade tem o direito de não ser ludibriada."

O magistrado determinou ainda o bloqueio de numerário e substituição dos canais de publicação ao Procon para explicação de tais práticas.

Veja decisão.

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