A 1ª turma recursal do JEC de Brasília/DF manteve a sentença que condenou hospital a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O colegiado entendeu que o hospital violou o dever de prestar informação de forma adequada.
A família conta que foi visitar o familiar no hospital e que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido há dois dias. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os familiares afirmaram, ainda, que houve demora para informar sobre a localização do corpo.
Em 1º grau, o hospital foi condenado a indenizar o filho e a nora pelos danos morais sofridos. “É ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”, destacou o juízo monocrático.
Inconformado, o hospital recorreu sustentando que não foi apresentado qualquer documento que identificava os autores como responsáveis do paciente. Ademais, defendeu que não houve falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada.
“O documento juntado aos autos (...) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (...) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico.”
Ademais, o colegiado ressaltou que o hospital não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.
Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou hospital a indenizar o filho e a nora do paciente falecido em R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0728285-44.2020.8.07.0016
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